Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
autor: "É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude". Cabe-nos, ainda, destacar, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0257835-48.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de liminar ajuizada por LUIS HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificados, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, também qualificados. Relata o autor que fora indevidamente eliminado do certame. Afirma que atingira o ponto de corte exigido, mas não fora convocado para as fases seguintes em flagrante desprestígio a lei de cotas. Cumpre destacar o indeferimento do pedido de antecipação, bem como que o Estado do Ceará apresentou contestação sustentando a constitucionalidade da cláusula de barreira. A FGV, por sua vez, impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária; no mérito também defende a legalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira no concurso público. Por fim, cabe mencionar que houve manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos. I - FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar levantada, entendo que não merece prosperar, pois a alegação da pessoa física de que não dispõe de condições para arcar com os custos do processo judicial possui presunção de veracidade, afastável apenas quando demonstrado nos autos, inequivocamente, que sua situação econômica não condiz com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que não restou configurado. Também não merece procedência o questionamento acerca do valor da causa, tendo em vista que corresponde, aproximadamente, ao proveito econômico decorrente da eventual procedência dos pedidos. Passo ao mérito. É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo. Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: "todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade". Segundo a regra constitucional de separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988, ao Poder Judiciário é interdito adentrar no mérito administrativo, perquirindo critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta, mas tão somente analisar os aspectos de legalidade do ato administrativo questionado, mormente em face das normas edital do concurso em referência. Destarte, não há que se falar em substituição da Banca Examinadora e imiscuição do Judiciário no mérito administrativo, invadindo a seara discricionária própria da Administração, mas tão-somente de apreciação pelo Poder Judiciário da legalidade do ato frente as normas a que está vinculado, o que é perfeitamente possível juridicamente. O controle da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário é ponto incontroverso na doutrina e jurisprudência nacionais, sendo corolário do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. A matéria versada nos autos está, por assim dizer, atrelada a licitação e seus princípios fundantes: igualdade de todos frente à administração e o estrito cumprimento do edital. Contudo, ressalte-se que estes princípios devem estar acompanhados dos demais regentes da Administração Pública. O ponto principal trazido à baila pelo promovente consiste na sua eliminação, mesmo tendo atingido o ponto de corte. As regras em testilha para o desate do imbróglio estão previstas no certame, mais precisamente nos itens 9.8 e seguintes. 9.7 Serão convocados para a realização da Heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 442 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 78 (cota racial) para candidatas do sexo feminino. 9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.9 Serão convocados para a realização da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.10 Serão convocados para a realização do Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público. Logo, o simples fato do autor ter atingido o número de acertos mínimos por disciplina não o habilita a seguir no concurso, eis que a cláusula de barreira também foi eleita como critério eliminatório. Ademais, não fez prova de que tenha sido convocado para fase seguinte candidato com ponto de corte igual ou inferior ao seu. Ao expedir edital, a Administração estabelece uma relação de confiança com o candidato de que não serão exigidos requisitos além dos ali expressamente previstos, não podendo em respeito ao Princípio do Venire Contra Factum Proprium, que veda à Administração Pública voltar-se contra os próprios atos. Desse modo, é imperioso reconhecer que a eliminação do autor deu-se em decorrência da cláusula de barreira prevista no certame. O Supremo Tribunal Federal- STF firmou entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) É questão de adstrição à legalidade e não de oportunidade e conveniência da Administração prezar pela lisura do certame. Ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho[1]: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita". E complementa o
Cuida-se de "garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial"[2]. Desse modo, à Administração e aos candidatos é vedado o descumprimento das regras do edital, vez que se trata da "lei" do concurso, devendo ser observado em todos os atos. É cediço que o edital é o instrumento pelo qual o Ente Público se dispõe a contratar, sendo que o certame vincula tanto Administração como candidato. Deste panorama pode-se afirmar que: o edital é a lei da licitação, o paradigma formador do certame. Assim, a previsão dos requisitos do edital não pode ser alterada após o início do certame, sob pena de violação de vários princípios, dentre eles o que atesta a vinculação do contratante e contratado ao texto do edital (art. 3º da Lei 8666/93). Sobre o tema, colaciono as orientações passadas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 306308/AP (2013/0057493-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 14.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013) Esta orientação jurisprudencial vai abeberar-se no art. 3 e 41 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Com efeito, ao publicar o edital, a administração se vincula ao que foi proposto, gerando aos participantes direito subjetivo as regras aderidas (art. 4 da Lei de licitação). Sobre o tema, trago à baila as lições de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários a Lei de Licitação e contratos administrativos, pág. 657: "O instrumento convocatório cristaliza a competência da Administração, que se vincula aos seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo seja quanto àquelas de procedimento". Na mesma toada Jessé Torres Pereira Júnior, em sua obra Comentário a Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 498, ao comentar o art. 41 da norma supracitada, vaticina: "Trata-se de norma-síntese de toda a principiologia envolvente da licitação pública. Para ela convergem e dela ressaem os princípios da isonomia, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da competitividade, do julgamento objetivo, da adjudicação do objeto ao autor da melhor proposta, entre outros já referidos". Logo em seguida o professor elenca cinco consequências importantes do referido enunciado, dos quais colaciono os dois pertinentes a matéria: "1) a discricionariedade da Administração para estabelecer o conteúdo do edital transmuda-se em vinculação uma vez este publicado, passando a obrigar tanto o administrado quanto os competidores; 2) o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras clara, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados. (...)" Desta feita, não tendo o autor atingido a meta eleita como critério de permanência no certame, sua eliminação não destoa do vaticinado no certame, sendo a cláusula de barreira aceita pelo nosso ordenamento jurídico. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISAR PESO ATRIBUÍDO A QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante sustenta que, em concurso para provimento do cargo de Investigador de Polícia Civil, no qual concorreu a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência, a Administração Pública teria desobedecido o edital ao atribuir, na correção das provas objetivas, às questões de conhecimentos gerais peso superior ao atribuído às questões de conhecimentos específicos. 2. Mediante leitura do item 11.1 do Edital SAEB/01/2018, concluiu o Tribunal de origem: "Na hipótese em apreço, verifico que o Impetrante pretende desconstituir tal regra do Edital, ao argumentar que a atribuição de maior peso às questões da prova de conhecimentos específicos resultaria em um total de 151,42 pontos e o habilitaria em 2ª colocação." (fl. 438, e-STJ). 3. Depreende-se dos autos que o referido item 11.1 tem o seguinte teor: "As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos." 4. Assim, é correta a conclusão do Juízo a quo acerca desta regra editalícia: "cada uma das provas objetivas, subdividas em Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, valerá 100 (cem) pontos, o que acarreta a atribuição de um peso correspondente a 3, 333 às questões de conhecimentos gerais e um peso de 1,428 às questões de conhecimentos específicos, a partir de uma simples operação matemática consistente na divisão de 100 pontos pelo número de assertivas relativas a cada prova." (fl. 437, e-STJ). 5. Com relação ao fato de a regra ter sido alterada, é relevante a informação, consignada no acórdão recorrido, de que, "conforme informações constantes no parecer proferido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, foi aberto um Inquérito Civil, tombado sob o n.º 3.9.91299/2018, para investigar supostas irregularidades cometidas no concurso público em exame, que posteriormente foi arquivado, após constatação de que a atribuição da pontuação de até 100 (cem) pontos para cada prova objetiva foi mais benéfica para os candidatos do que aquela que prevê a consideração de uma única prova totalizando 100 (cem) pontos." 6. Por fim, não merece prosperar o questionamento feito ao item 12.3, que estabeleceu: "Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência, serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capitulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas reservadas [...]." 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 3.10.2014, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF). 8. Essa orientação tem sido reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 2.9.2019; AgInt no RMS 51.590/MS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2020; AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3.10.2018. 9. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 65540 BA 2021/0013985-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada "Cláusula de Barreira" presente nos editais de concursos públicos. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1014282 GO - GOIÁS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-138 23-06-2017) II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, 14 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito [1] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Rev., Aml e Atul. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 14 [2] Ibidem, p. 2014
16/05/2024, 00:00