Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Pedro Matos Floriano
REQUERIDO: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 0050008-79.2021.8.06.0073
Trata-se de ação movida por PEDRO MATOS FLORIANO em face do ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A autora que teve seu nome negativado em virtude de dívida com a Administradora de Consórcio Nacional LTDA, ocorre que a mesma afirmou que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial. Passo à análise do mérito. Verifica-se que a lide travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. No entanto, pelo cotejo do acervo probatório colacionado pelas partes, verifico a existência de elementos que demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural. Conforme ID nº 34674306/343634367413, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda. Com a juntada do instrumento de contrato assinado pelo autor, na qualidade de fiador, acompanhado de documentação pessoal do contratante, atesta-se negociação consentida, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio. Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide e outros documentos, se tem por satisfeita a sua existência. Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando prova da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Croatá-CE, 16 de janeiro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito em respondência
09/02/2023, 00:00