Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051839-71.2021.8.06.0168.
RECORRENTE: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051839-71.2021.8.06.0168
RECORRENTE: MIQUEIAS RUAN BEZERRA FROTA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÉBITO E NEGATIVAÇÃO DECLARADOS INDEVIDOS. ACERTO DA DECISÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Miqueias Ruan Bezerra Frota, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE nos autos da Ação Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID. 7869283) que decidiu pela parcial procedência dos pedidos autorais para declarar a inexistência do débito que originou a inscrição em órgão restritivo ao crédito, contrato n. 8092009900067123, mas não arbitrou indenização por dano moral ao fundamento de incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 7869287), postulando, em suma, a reparação por danos morais, ante a anotação indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Contrarrazões no Id. 7869343. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. A decisão vergastada encontra-se em concordância ao direito aplicável à espécie, pois a parte autora veio a juízo reclamar da inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito - extrato de consulta no Id.7869256, referente ao contrato n. 8092009900067123, por um débito no valor de 1.601,75 (hum mil, seiscentos e um reais e setenta e cinco centavos), a respeito do qual argui desconhecer a origem. A empresa ré, ao contestar a ação, se limitou a defender a licitude do débito, mas não trouxe aos autos documento hábil a comprovar o alegado, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Logo, o débito foi declarado inexistente, mas sem ter sido arbitrada reparação de danos. Sobre o pedido recursal de indenização por danos morais, cumpre salientar que, em regra, no caso da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores caracterizar dano moral in re ipsa, contudo, dos autos, percebe-se que a recorrente já conta com outras inserções em cadastro de proteção ao crédito, atraindo a previsão da súmula 385 do STJ "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A negativação ora questionada refere-se à anotação incluída 08/01/2021, ocasião em que a parte autora já contava com inscrição anterior, com registro de inclusão em 12/07/2020 (Id. 7869256), sem comprovar a ilegitimidade desse outra negativação, pois, embora sustente que é devida a reparação por danos morais, não apresentou provas aptas a afastar a aplicação da súmula 385. Assim, aplico ao caso a jurisprudência do TJCE, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2. Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3. No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual. Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). Desta forma, não se caracteriza dano moral in re ipsa, tendo em vista os anteriores cadastros do nome da parte recorrente, ensejando a aplicação do entendimento sumular acima referenciado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE,11 de dezembro de 2023. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
18/12/2023, 00:00