Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA HOSANA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao aferir a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determinei que a parte autora promovesse a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Contudo, a parte recorrente/ autora limitou-se a reproduzir cópias de decisão do juízo de primeiro grau, com cópias da declaração juntada á exordial, constantes do PJE, deixando de providenciar a documentação atualizada da situação de hipossuficiência da parte recorrente, tais como documentos comprobatórios de sua renda, extrato atual de pagamento de proventos de aposentadoria, fotocópias das três últimas declarações do imposto de renda, com o recibo respectivo. O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressuposto de admissibilidade do recurso do Juizado Especial Cível, e não tendo sido atendido tal pressuposto, impõe-se a decisão de inadmissibilidade recursal. Sucede que a parte demandante quedara-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimada, consoante certidão da Coordenadoria da Turma.
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 485, inciso IV, e § 3º, art. 104, art. 105 e art. 287 do Código de Processo Civil, EXTINGO A FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EIS QUE PREJUDICADO. Por fim, admoesto, desde já, a parte autora de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
10/02/2023, 00:00