Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ TUPINAMBA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO SANTANDER JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000248-17.2022.8.06.0222
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por JOSE TUPINAMBA DE OLIVERA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e BANCO SANTANDER, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em virtude do débito de R$ 37.156,46 (trinta e sete mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), proveniente do contrato de nº 0000896964186-01-0399 que afirma desconhecer. Sobreveio sentença (Id 6004761) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, com arrimo nos seguintes fundamentos: A pessoa física não se confunde com pessoa jurídica. O autor ingressou como pessoa física, no entanto, o contrato foi realizado no nome da pessoa jurídica (JOSE TUBIMNAMBÁ DE OLIVEIRA EPP) conforme Id 33883040. O autor não pode pleitear direitos da empresa. A pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta da de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei. Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem. A capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do CPC. O promovente interpôs recurso inominado (Id 6004775) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré na indenização pleiteada, afirmando que se sente lesado em relação aos seus direitos, visto que se encontra impossibilitado de realizar diversos negócios por conta do erro do requerido, e a despeito das diversas tentativas de resolução da situação na esfera administrativa, não logrou êxito. Os recorridos apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos. Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo – concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo – consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação. Dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, ao argumento de que o débito objeto da negativação questionada nos autos fora contraído pela empresa JOSE TUPINAMBÁ DE OLIVEIRA – EPP, ressaltando a autonomia da personalidade e capacidade processual própria da pessoa jurídica, não podendo, portanto, o autor, pessoa natural, postular direito alheio em nome próprio. Contudo, nas razões do seu apelo, o autor se limitou a argumentar que estava se sentindo lesado em seus direitos e que encontra-se impossibilitado de realizar novos negócios por conta do suposto erro do requerido, em nada discorrendo sobre a sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da lide, inexistindo, por conseguinte, diálogo mínimo com os fundamentos da sentença terminativa. Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do CPC, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei). Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: “Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão”
Ante o exposto, diante da ausência de dialeticidade das razões recursais, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA