Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000133-62.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CHANGE - INTERCAMBIO E TURISMO LTDA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CHANGE-INTERCAMBIO E TURISMO LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, na qual a autora alegou que, em meados de março/2022, os sócios da requerente foram surpreendidos com uma negativação no valor de R$ 1.582,29 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), decorrente de suposto débito junto à empresa ré da linha 85-996934404, de uso pessoal da ex-sócia Thaís Alexandre de Sousa. Declarou ainda que em contato com a ex-sócia, a mesma desconhecia qualquer tipo de dívida, uma vez que no momento do distrato todos os valores residuais foram devidamente pagos. Todavia, a ré renovou de forma automática a fidelidade contratual, o que é uma prática ilegal. Por fim, destacou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Além disso, solicitou que a ré cancele qualquer linha telefônica vinculada ao seu CNPJ e todos os débitos existentes em seu nome, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança. Por fim, pleiteou indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários-mínimos. Em sua defesa, a ré declarou que existia em nome da autora contrato de serviço de voz e internet, vinculados à conta nº 0296315840, habilitado em 23/11/2016, com faturas mensais de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos). Destacou que, no momento da contratação foi informado para a autora que o contrato se renovaria automaticamente, o que foi aceito. Além disso, em contrapartida aos descontos concedidos, a parte contratante comprometeu-se a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, restando, dessa forma, plenamente ciente acerca da possibilidade de cobrança da multa correspondente na hipótese de eventual rescisão antecipada do contrato. Destacou que houve a renovação do contrato em 15/12/2018, de modo que o período de vigência somente findaria em 15/12/2020. Além disso, com o pedido de cancelamento foi gerado o valor da multa no importe de R$ 1.582,29 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos). Por fim, declarou que não cometeu ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir em razão do julgamento antecipado da lide. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. MÉRITO Destaca-se que o caso em análise se trata de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º. Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da restrição de crédito e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à consumidora. No mérito, após análise minuciosa das teses opostas, verificou-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço vinculado à linha 85-996934004, ativado em 15/12/2016 e cancelado em 29/10/2019 (ID 54471874). Além disso, restou comprovado que a ré realizou a renovação automática do contrato por mais 24 meses em 15/12/2018 (ID 54472640), bem como realizou a inclusão dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito por débito equivalente à multa por rescisão antecipada do contrato (ID 54472634). Nesse ponto, importa asseverar que a renovação do contrato sem solicitação prévia do consumidor é vedada pelo artigo 39, III do CDC, vejamos: “Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Desse modo, é responsabilidade do fornecedor informar ao consumidor sobre a renovação do serviço oferecido, sendo necessário que a aceitação por parte do cliente seja expressa, o que não ocorreu o caso em análise. Outrossim, o artigo 57, §1º da Resolução 632 da Anatel, estabelece que a prestadora de serviço de telefonia tem a possibilidade de conceder benefícios ao Consumidor e, em troca, exigir que ele se mantenha fidelizado ao contrato pelo prazo máximo de 12 meses. Vejamos: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. (grifei) Nesse ponto, ressalto que a ré imputou à autora prazo de permanência superior ao permitido, tratando-se, portanto de prática ilícita, o que torna indevida a cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato. De tal modo, restou configurada a inexistência da solicitação da renovação contratual por parte da consumidora, sendo, portanto, inexistente o débito de R$ 1.582,29 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) e demais encargos decorrentes. No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos morais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré. Ademais, a empresa promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. 1. Consoante entendimento esposado pelo STJ, a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, no caso em questão, deve ser mantido o quantum fixado, pois suficiente a compensar o prejuízo sofrido pela autora/apelada, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para empresa ré/apelante, em casos semelhantes ao ora em análise. 3. Devem os honorários advocatícios de sucumbência ser alterados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01464542920208090132 POSSE, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) Em relação ao pedido de repetição de indébito, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado. Desse modo, in casu, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois a autora comprovou que realizou negociação do valor cobrado pela ré e pagou a quantia de R$ 791,14 (setecentos e noventa e um reais e catorze centavos), consoante provas acostadas no ID 54472626 e 54472637. Isto posto, julgo procedente o pleito. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.582,29 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos) e demais encargos decorrentes, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da renovação contratual realizada pela ré, devendo a promovida se abster de efetuar qualquer cobrança; b) Condenar a promovida a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ). c) Condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 1.582,28 (mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente ao dobro do valor que efetivamente pagou em razão da cobrança indevida, com atualização monetária (INPC), a contar do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
22/06/2023, 00:00