Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOGUEIRA PAES LTDA - ME
REU: OI S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001579-12.2022.8.06.0003
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por NOGUEIRA PAES LTDA - ME em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese, que é uma empresa de panificação e que é titular de duas linhas de telefonia fixa: 85 3295-5565, desde 28/05/2014, e 85 3289-1076, desde 16/06/2016, alegando que em dezembro de 2021 as linhas telefônicas começaram a apresentar defeitos. Alega que "em razão das sucessivas falhas na prestação dos serviços, as vendas no período mais movimentado do ano ficaram muito abaixo do esperado em razão da dificuldade que os clientes tiveram em contactar a empresa para realizar suas encomendas". Relata que "no dia 27/03/2022, às 3h18 da madrugada, o estabelecimento foi arrombado e invadido por um ladrão que permaneceu no local por quase 20 minutos, conforme Boletim de Ocorrência (Doc. 04). O sistema de alarme não emitiu o alerta para a central de monitoramento porque essa comunicação era feita através das linhas telefônicas da empresa, que não estavam funcionando". Alega que buscou a demandada a fim de resolver a situação, porem sem sucesso, requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares. No mérito, alega que o serviço foi plenamente prestado fazendo, informando que após detida análise técnica, percebeu-se que o problema da linha tinha origem em um defeito nos cabos metálicos de postes das proximidades do estabelecimento da Requerente que não raramente são alvos de vandalismo ou mesmo suscetíveis a desgastes físicos naturais, defende que não houve falhas em sua atuação, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º doCódigo de Defesa do Consumidor. Aliás, em que pese também figure no polo ativo uma pessoa jurídica, consistente em uma microempresa - ME, reputo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a Teoria Finalista Mitigada com o intuito de configuração de relação jurídica de consumo quando envolve empresas em ambos os polos, desde que: a) seja patente a vulnerabilidade da tomadora dos serviços com relação à prestadora, tanto do ponto de vista técnico, como do econômico; e b) os serviços ou produtos negociados estejam fora do campo de especialidade do adquirente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA.CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOSCONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DEMÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. (...)". (STJ, REsp 1798967/SP, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 10/12/2020). Assim, entendo estar configurada uma relação jurídica de consumo. Com efeito, no caso sob deslinde, embora tenha restado incontroverso a ocorrência do furto no estabelecimento da parte autora, não há responsabilidade a ser atribuída a parte ré. Ocorre que, consoante narrado pelo próprio autor, o prejuízo decorreu de furto nas dependências de seu estabelecimento, de modo que deve ser equiparado ao caso fortuito ou força maior, tendo em vista a evidente imprevisibilidade do evento. Ademais, o risco em questão é estranho à atividade comercial desenvolvida pelo réu, pelo que se conclui pela ocorrência de fortuito. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer possibilidade de a empresa requerida evitar o evento danoso. E, a propósito, destaca o E. Superior Tribunal de Justiça, que "a inevitabilidade e não a previsibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se" (Resp. 120.647-SP, de 16/03/2000, Terceira Turma, pág.485). Portanto, a razoabilidade é fator essencial no exame dessas "hipóteses gerais de exoneração de responsabilidade", a que se deve somar o fato de terceiro. Aliás, essa a previsão tanto do Código Civil (artigo 927), quanto do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ainda que no específico trato do risco da atividade empresarial, de lucro. Neste sentido, Teresa Ancona Lopes, afirma que "a responsabilidade pelo risco da atividade no Brasil admite excludentes como força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. É o que a doutrina chama de teoria do risco mitigada" (cf. Principais Linhas da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro Contemporâneo, publicado em obra coordenada por Antônio Junqueira de Azevedo, Heleno Taveira Torres e Paolo Carbone, da editora Quartier Latin, em 2008, à pág.679). Afinal, ressalta a jurista, que "a interpretação extensiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil pode causar grandes prejuízos às empresas, além de ferir os princípios e valores constitucionais que fundamentam a ordem econômica" (idem). Em síntese, no caso em tela, o roubo perpetrado por terceiros tratou-se de fato alheio aos riscos do negócio do requerido, não se podendo, destarte, exigir de uma empresa de telefonia a prestação de segurança, suficiente a evitar a ocorrência de tal tipo de evento. Ademais, não restou comprava, no caso em tela, a prática de ação ou omissão do requerido que desse causa ao evento danoso, não tendo o autor trazido aos autos qualquer prova da falha dos serviços da demandada. É imperioso destacar que, embora restasse comprovado que houve falha da ré quanto ao funcionamento das linhas de telefone do autor. A ré em nada contribuiu para os danos sofridos pelo autor, o que importa na quebra do nexo causal entre o ato e a lesão, afastando, assim, a obrigação de indenizar, porque houve culpa exclusiva de terceiros. Houve, na verdade, lamentável falha da segurança pública, cuja responsabilidade não pode recair sobre o réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
12/02/2024, 00:00