Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: AMANDA LIMA DOS SANTOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator) Por meio da petição ID 58067677 iniciou-se o pedido de cumprimento do Acórdão. Intimado, os executados, comprovaram o cumprimento da ordem judicial (IDs 60405902 e 82744864) Isento de dúvidas quanto ao cumprimento da ordem judicial ante a documentação apresentada hei por bem extinguir o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Nesse sentindo transcrevo o entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado - 2019. p 1043, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC). Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." No mesmo sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELO RÉU - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Restando configurado o cumprimento pelo réu do comando judicial, deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença." (TJ-MG- AC:10596100032421002MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, data de Julgamento: 14/02/2019,Data de Publicação:22/02/2019) Assim sendo, considerando o cumprimento da ordem judicial, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença, extinta a presente obrigação. Deixo consignando que a extinção desta ação não isenta a apuração do possível crime de apropriação indébita. Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Trata-se de pedido de execução do acordão que julgou procedente a ação ajuizada por Amanda Lima dos Santos em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) por meio do qual obteve provimento judicial acolhendo o pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da candidata, reconhecendo à condição racial da exequente, devolvendo-a ao certame na qualidade de cotista, cuja ementa adiante transcreve-se: " EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA PMCE. ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. VAGAS RESERVADAS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0200652-22.2022.8.06.0001
29/07/2024, 00:00