Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO R.H. Vistos e examinados. Recebo a petição de ID 57962580, como pedido de cumprimento de sentença, assim o fazendo de modo definitivo, já que a sentença transitou em julgado. Determino, portanto o prosseguimento do feito no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC. Intime-se o Estado do Ceará a cumprir o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral para, no prazo de 10 (dez) dias, através de sua procuradoria judicial, dar cumprimento integral à sentença de mérito proferida, sob pena de passar a incidir multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a tornar efetiva a sentença exarada e confirmada em acórdão de id 57060200, que julgou procedente os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente RAMON COUTINHO BASTOS, do concurso público realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS/CE, por intermédio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP/CE e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, para o cargo de Soldado da PMCE, e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, medida a ser efetivada no prazo de até 10 (dez) dias, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. À Secretária Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00