Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0620541-60.2022.8.06.9000.
AGRAVANTE: FELIPE DE OLIVEIRA BRAGA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES Processo: 0620541-60.2022.8.06.9000 - Agravo de Instrumento
Agravante: FELIPE DE OLIVEIRA BRAGA.
Agravados: Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCLUÍDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo de instrumento, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora/agravante consistente, em síntese, na suspensão dos efeitos da decisão da comissão de investigação social do Concurso da PMCE/2021 que eliminou o candidato/agravante do certame por fatos ocorridos em 16 de julho de 2011 e apurados no Boletim do Ocorrência Circunstanciado(BOC) nº 307-1932/2011, processado pela 05ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza/CE, cujo ato infracional fora devidamente informado na Ficha de Informações Confidenciais a qual fora entregue na fase de Investigação Social do referido Concurso. Decisão interlocutória (fls. 92/97) concedendo a tutela de urgência postulada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, por meio deste recurso, cabe a esta Relatora analisar, unicamente, se a decisão interlocutória, proferida em primeiro grau, deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita. Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso. Desde já, ratifico o entendimento de cabimento de decisão liminar no presente caso, tendo em vista que restou demonstrado nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, a probabilidade do direito da parte agravante encontra amparo na jurisprudência do STJ e do TJCE. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DESTINADO A SELEÇÃO DESOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO AFASTADO DO CERTAMEPOR REPROVAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Nota-se que, ao contrário do defendido pelo demandante, o mesmo foi reprovado em uma das fases do concurso, qual seja, a Pesquisa Social. Observa-se pelos documentos de fls. 281 e seguintes, que o Apelante passou à condição de reprovado no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ, após o surgimento de fatos novos relativos à pesquisa social, que culminou com a edição de dois atos administrativos para desliga-lo do curso de formação(fl. 289, IE 281) e licenciá-lo (fl.291, IE 281), sendo, portanto, despicienda a instauração de procedimento administrativo. Registra-se que o ato que declarou a insubsistência da 'nomeação do autor como soldado aluno' foi exarado em decorrência de ato administrativo proferido pelo Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP), que atestou a reprovação do autor no concurso público. Destaca-se que a época em que foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - 5ª Turma (CFSD V/13) e licenciado dos quadros da Corporação, o Apelante ostentava a condição de candidato no concurso público em questão, e não servidor militar como alega".3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. AgInt no AREsp 1919722. (ACÓRDÃO).Ministro HERMAN BENJAMIN. DJe 25/03/2022. RB vol. 676 p. 202.Decisão: 21/03/2022. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DOESTADO DO CEARÁ. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento no cargo de soldado PM, regulamentado pelo Edital nº 01/2011, de 09 de novembro de 2011 na fase de investigação social, por responder crime capitulado no Art. 14 do Estatuto do Desarmamento Porte ilegal de Arma de Fogo, ocorrido em 03.09.2011, cuja ação penal tramita na 6ª Vara Criminal, e por conseguinte, a sua manutenção no certame, participando nas demais etapas. 2. Viola o princípio da presunção da inocência, a eliminação de candidato a concurso público que responde a inquérito policial ou a processo penal, quando da fase de investigação de sua conduta social. Isto sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso que haja sido beneficiado pela extinção da punibilidade. (ARE 1057338 ED-AgR, Relator(a): DIASTOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSOELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) 4. Cabível o controle dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDEMOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível -0179583-46.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDEMOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022). REMESSA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARAPROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE SOLDADO. CONDUTA SOCIAL.FASE INVESTIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL EMDESFAVOR DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. INCIDÊNCIA DOPRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA EAPELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Viola o princípio da presunção da inocência, a eliminação de candidato a concurso público que responde a inquérito policial ou a processo penal, quando da fase de investigação de sua conduta social. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 2. Cabível o controle dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade, sem que isso importe em violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. Remessa Necessária e Apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação / Remessa Necessária -0106274-65.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDEMOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022). Portanto, por analogia ao AREsp 1.806.617-DF (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 - Info 699), impedir que candidato em concurso público prossiga no certame público para ingresso na Política Militar na fase de Investigação Social de sua vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato na Ficha de Informações Confidenciais entregue ao Estado do Ceará de que cometera Ato Infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, no ano de 2011, quando tinha 16 (dezesseis) anos de idade, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lapso temporal entre o fato tido como desabonador (ano de 2011) e o momento da investigação social (ano 2022). Ressalto que a consulta integrada realizada em março/2022 (fls. 34/35 dos autos do processo nº 0243503-76.2022.8.06.0001), não consta qualquer registro desabonador à conduta moral e social do candidato após o ano de 2011. Por tal razão, o perigo de dano ou o risco ao resulto útil reside na possível demora da prestação jurisdicional associada à eliminação do candidato das próximas etapas do concurso, sendo a sua imediata reinclusão e participação nas etapas posteriores medida que se impõe para resguardar a isonomia proposta no certame público em curso, devendo ser devolvido ao ora agravante a devolução de prazo para realização de provas e procedimentos, caso tenha perdido. Ademais, é possível a reversibilidade da medida concedida a qualquer tempo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, ratificando a decisão de fls. 92/97. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
13/02/2023, 00:00