Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BARRETO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000935-74.2020.8.06.0024
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BARRETO, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10119936). É o que importa relatar. Passos aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que a autora recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso sob exame, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não apresentou documentos comprobatórios que atestassem a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das taxas judiciárias, motivo pelo qual foi concedido o prazo de 05 dias para a recorrente comprovar a insuficiência de recursos. Em resposta à determinação, a promovente carreou aos autos somente extratos bancários, que não são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência. No despacho de Id. 12730367, este Juiz Reator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da promovente para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção. No entanto, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado, conforme certidão repousante no Id. 12852402. Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora recorrente, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Fortaleza/CE., 18 de junho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
19/06/2024, 00:00