Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001121-53.2022.8.06.0113 Decisão / Sentença: Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 53186088) interpostos pela demandada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra a sentença proferida sob o Id. 49495509, que julgou procedente a pretensão aduzida na inicial. Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença vergastada “contém ponto de contradição, pois o juízo se manifestou sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, de forma equivocada, pois informa que a inscrição é a primeira, pois não haviam negativações anteriores, todavia, não foram e inclusive continuam registradas”. A parte autora/embargada aduziu contrarrazões (Id. 55284728), nas quais refuta, in totum, os argumentos recursais e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Decido. É sabido que os embargos de declaração, em regra, visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Pois bem. Analisando-se acuradamente os presentes autos, observo assistir razão ao Embargante, embora não pelo fundamento arguido, ou seja, contradição, mas por erro de fato. Dou os motivos! Em sede de ratio decidendi, a sentença embargada consignou, na parte em que interessa a presente decisão: “A negativação indevida resulta em dano moral ‘in re ipsa’, o que deflui do enunciado n. 385 do E.STJ, nada constando a respeito de outros apontamentos em nome do requerente, cuja honra objetiva foi, portanto, abalada” (destaquei). Ocorre que observando-se os autos do processo, juntamente com as certidões de consulta expedida pelo SCPC (Id. 46773010), demonstra diversas restrições, inclusive anotações preexistentes em nome da parte autora/embargada. Verifica-se através do supracitado documento de consulta pública juntado juntamente com a contestação (Id. 46772994), que a anotação ocorrida pela ré/embargante no SCPC ocorreu no dia 20.05.2022 e no SERASA ocorreu no dia 07.05.2022. Se observados os registros apresentados com a contestação, na data de 07.05.2022 a parte Embargada já possuía 2 (duas) restrição preexistentes datadas, respectivamente, de 24.11.2021 (excluída em 27.08.2022) e de 01.09.2021, a qual sequer consta data de exclusão. Importante deixar claro que o c. STJ admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu a decisão impugnada. In casu, o erro de fato traduz-se na falsa percepção a respeito da aplicação da Súmula 385 do STJ. Neste ponto cabe ressaltar que o CPC/2015, em seu art. 927, inc. IV, afirma expressamente que os enunciados das Súmulas do STF, em matéria constitucional, e do STJ, em matéria infraconstitucional, são de observância obrigatória pelos juízes e pelos tribunais, veja-se: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Não há dúvida. No caso em análise, o erro de fato é manifesto, posto que a sentença recorrida consignou que “o autor não possuía registros junto a órgão restritivo de crédito anteriores à inscrição do débito ora declarado inexigível”, quando na verdade é exatamente o contrário, ou seja, a parte demandante já possuía 2 (duas) restrição preexistentes, quando houve o apontamento discutido neste litígio. Sendo assim, há de ser aplicado à espécie o enunciado da súmula 385 do STJ, tendo em vista a comprovação de inscrições preexistentes, sobre as quais não consta impugnação ou cancelamento.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, o fazendo tão somente para corrigir o erro de fato existente na sentença recorrida, de modo que: onde se lia: “Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por PAULO BARROS DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguindo o feito com resolução de mérito (inciso I, do art. 487, do CPC), para o fim de (…) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, corrigido desta data pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação”, leia-se: “Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por PAULO BARROS DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguindo o feito com resolução de mérito (inciso I, do art. 487, do CPC), para o fim de: i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais) e determinar a imediata baixa da inscrição de tal quantia, por meio do sistema SERASAJUD; ii) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, tendo em conta que havendo inscrição legítima preexistente em nome da parte autora no rol de inadimplentes, não resta caracterizado o dever de indenizar, incidindo, na espécie, o teor do enunciado da Súmula 385 do STJ”. No mais, mantém-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por conduto de seu(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
27/02/2023, 00:00