Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000659-48.2021.8.06.0011.
RECORRENTE: FRANCISCA ADRIANA MARTINS ROMAO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da QuartaTurma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 3000659-48.2021.8.06.0011
RECORRENTE: FRANCISCA ADRIANA MARTINS ROMÃO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NARRATIVA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. LEGALIDADE DA CESSÃO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da QuartaTurma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ADRIANA MARTINS ROMÃO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte autora, na inicial de id 11277257, que, ao consultar o SPC/SERASA, constatou a existência de uma negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por conta de débito oriundo de um negócio jurídico que nega ter realizado, totalizando o valor de R$ 558,00. Em seus pedidos requer a declaração de nulidade da relação jurídica e danos morais no montante de R$ 15.000.00. Em contestação, de id. 11277281, a promovida, que é cessionária do crédito oriundo de relação jurídica entre a promovente e a empresa Natura, diz que a promovente devidamente notificada da inclusão em cadastro de inadimplentes, faltando interesse de agir no caso em tela, tendo em vista que a origem da dívida foi comprovada por nota fiscal e não adimplida. Na réplica à contestação da promovente de id. 11277296 são reiterados os termos da inicial, sobretudo da falta de contrato. Frustrada audiência de conciliação de id. 11277299 com pedido de instrução e depoimento autoral realizado em audiência de id. 11277315. Após regular processamento, o Juízo singular, na sentença de id. 11277316, entendeu pela improcedência dos pedidos constantes na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora, interpôs recurso inominado (id. 11277320), requerendo a integral reforma da sentença para que sejam providos os pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões (id. 11277328) pela manutenção da sentença de origem. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal consiste na irresignação do recorrente, quanto a sentença de origem que declarou improcedentes os pedidos autorais, fazendo pleito de reforma em grau recursal para declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Possível concluir, da detida análise do processo, que restou incontroverso que a postulante firmou contrato de venda com a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., representando pelas notas fiscais de ids. 11277284 e 11277285. Tais notas fiscais contam com CPF, dados pessoais de endereço e nome idênticos ao da promovente. Neste contexto, diante da comprovação da existência da relação jurídica que originou o débito cobrado, cabia à recorrente demonstrar que quitou eventuais dívidas existentes perante a empresa NATURA COSMÉTICOS S.A. (cedente do crédito). Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, restou demonstrada a existência de dívida, perante à empresa NATURA COSMÉTICOS S.A., no montante de R$ $ 558,57. Igualmente demonstrada que foi realizada cessão de crédito entre a empresa V NATURA COSMÉTICOS S.A. e a recorrida (cessionária), por meio dos "Termos de Cessão de Crédito" ids. 11277288 e 11277289. Diante disto, correta a conduta da cessionária de inscrever a devedora em cadastros de restrição ao crédito, tendo em vista que apenas exerceu o ato necessário para conservar o seu direito. Assim sendo, restando demonstrado o débito contraído pela autora e, não havendo notícia do pagamento, deve ser considerada lícita a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela cessionária, uma vez que esta logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, tornando-se a legítima credora da dívida. Portanto, não havendo ato ilícito por parte da recorrida a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que apenas exerceu o ato necessário para conservar o seu direito, deve ser mantida a sentença de origem. Frise-se, ademais, que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor não afasta a necessidade de o autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Em que pese versar o feito sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. Do mesmo modo, a vulnerabilidade do consumidor e o direito de acesso à justiça não conduzem ao esvaziamento de provas necessárias a constituir conjunto probatório mínimo do direito pleiteado. Existente o débito, não se pode afirmar que a instituição financeira agiu de forma ilegítima ao realizar a cessão de crédito e nem mesmo que a cessionária negativou indevidamente o nome da parte autora. Ausente ato ilícito na negativação, não há que se cogitar de indenização por danos morais. Por oportuno, transcrevo trecho da fundamentação da sentença recorrida: "Nesse contexto, não há como considerar inexigível o débito ora discutido. Inexiste, portanto, ilícito na postura da parte ré em exercer seu direito ao crédito, apontando o nome da parte devedora nos cadastros de negativação. Assim, inexistente responsabilidade civil, toma-se por prejudicado o pedido de desconstituição de débito. Ressai, devida a cobrança, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, constituindo exercício regular de direito a inscrição promovida". Quanto a possibilidade de cessão do crédito e comprovação do ônus probatório é pacífica a Jurisprudência das Turmas Recursais abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA QUE NÃO RETIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NARRATIVA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. LEGALIDADE DA CESSÃO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Proceso: 3001085-97.2020.8.06.0010. Relatoria: Roberto Viana Diniz Teixeira. 2ª Turma Recursal. No tocante, ainda, à indenização por danos morais é forçoso ressaltar que a prova do envio de notificação de id. 11277286 não incumbe ao recorrido, como observado na sentença de origem, bem como da existência de inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, conforme id. 11277291, Relativo ao contrato da Empresa SP-ARC/RECI FOTOS & STUDIOS FOTO ARACATUBA, incluso em 11/11/2015, que atrai a aplicação da súmula 385 do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, aplicável ao caso a jurisprudência do TJCE. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2. Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3. No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual. Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00