Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0206771-96.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ALEX BRUNO DA SILVA SAMPAIO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0206771-96.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ALEX BRUNO DA SILVA SAMPAIO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO EM RELAÇÃO AO TEMA nº 335, RE nº 630.733-RG. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ALEX BRUNO DA SILVA SAMPAIO, em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, a qual postulava a remarcação do exame de aptidão física do Autor, e, em caso de aprovação, que o candidato fosse reintegrado ao concurso, sendo-lhe garantida a continuidade no certame em igualdade de condições com os demais concorrentes. O embargante alega, em síntese, omissão do colegiado em relação ao tema nº 335, RE nº 630.733-RG, argumentando que o presente caso não se enquadra ao Tema n° 355/STF, o qual se encontra superado, na medida em que o mundo enfrentava uma crise pandêmica, advinda do vírus Covid. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ao compulsar os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, visto que a decisão embargada deixou claro que não era o caso de mitigação do Tema 335, uma vez que o embargando, mesmo doente, optou pela realização do exame físico, tendo fracassado, não havendo comprovação se a reprovação se deu em decorrência da virose ou de inaptidão física. O acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: "Com efeito, prevalece entendimento deste colegiado que em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente (Decreto nº 34.513, de 15.01.2022), concernente ao isolamento social. No entanto, tal não é o caso dos autos, uma vez que o recorrente afirma que contraiu o Vírus Covid-19 no período em que estava previsto para realização do teste de aptidão física e, embora tendo sido positivado para Covid-19 no dia anterior, compareceu ao teste, não logrando êxito na aprovação. Compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso da parte requerente, reprovação por desempenho físico, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, em respeito ao isolamento social. Assim, uma vez que o candidato opta por se submeter ao teste, mesmo com diagnóstico de acometimento por vírus, termina por assentir com o resultado do TAF, podendo ser aprovado ou reprovado, caso cumpra ou não os objetivos estabelecidos em edital. Com efeito, não há como comprovar que tal reprovação deu-se em decorrência da COVID-19 ou por inaptidão física do candidato". Portanto, da análise dos elementos trazidos, entendo que não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que pretende, por esta via, rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têmpor única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVOCPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de umdos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
29/02/2024, 00:00