Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002251-87.2022.8.06.0013.
RECORRENTE: CLECIA OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002251-87.2022.8.06.0013
RECORRENTE: CLECIA OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADOS AOS AUTOS. ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A UTILIZADA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CLÉCIA OLIVEIRA DA ROCHA objetivando a reforma de sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, por si ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o processo, nos seguintes termos: "Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias." Nas razões do recurso inominado, no ID 10147862, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato discutido, que motivou a negativação indevida do seu nome, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição requerida em indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 10147867. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A lide trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a regra é da inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, o que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo consumidor, ou que, até mesmo, sequer existiram. Quando ajuizou a ação, a parte autora alegou que não teria firmado o contrato de cartão de crédito questionado junto ao réu. A instituição requerida, por sua vez, ao se defender, asseverou a validade da contratação e informou que a contratação é originária de um cartão de crédito adquirido pela parte autora junto à empresa Sorocred, juntou, assim, aos autos, proposta de adesão a cartão de crédito e termo de cessão de crédito. Afirmou, ainda, que a parte autora assinou o instrumento contratual, sendo a assinatura aposta no mesmo semelhante às constantes dos documentos acostados aos autos. Por sua vez, a parte autora afirmou não reconhecer a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo promovido, afirmando que a assinatura ali aposta não seria a sua, bem como que a assinatura, por mais que pudesse ser da parte autora, seria inservível para conferir legalidade ao contrato impugnado, visto haver vício de consentimento de sua parte e que o contrato juntado não seria legítimo. A controvérsia, pois, restringe-se à legitimidade, ou não, da contratação em questão. Embora a instituição ré tenha acostado aos autos cópia de proposta de adesão a cartão de crédito, constata-se que não é possível identificar, a olho nu, se a assinatura ali contida pertenceria, ou não, à parte promovente. Ademais, apesar de a parte autora alegar que o instrumento contratual é inválido, a parte ré acosta, aos autos, termo de cessão de crédito, em que denota que houve alguma relação entre as partes, exsurgindo a necessidade de perícia grafotécnica para verificar se, de fato, a parte autora contratou, ou não. os serviços da requerida, ou, no caso concreto, da cedente. Assim como o juízo a quo, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com o fim de ser constatada a autenticidade da assinatura constante no instrumento objeto do negócio jurídico apresentado pela instituição requerida. Deve ser ressaltado que esta relatoria carece de expertise técnica para analisar, de forma precisa, a validade da assinatura, impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
03/09/2024, 00:00