Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000907-88.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SAMIA RODRIGUES ALVES ACIONADO: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de declaração de inexistência de débito. A promovente alega que no mês de maio de 2022 se dirigiu até agencia da parte ré para solicitar segunda via de fatura do seu cartão de crédito. Informa que recebeu a fatura emitida pelo acionado e realizou o pagamento. Informa que posteriormente passou a receber cobrança referente ao mês de maio de maio de 2022. Ocasião em que teve ciência que a fatura paga havia sido emitida de forma errada pelo banco acionado, haja vista que apesar de ter o mesmo valor da fatura da autora, possuía titularidade de terceiro. Informa que procurou a ré para solucionar o problema, todavia, não teve solução para sua reclamação. Motivo pelo qual requer a declaração da inexistência de débito e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a parte autora não provou suas alegações. Alega inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar. A promovida apresentou defesa genérica, se limitando a alegar que não praticou conduta indevida. A parte acionada não impugnou os fatos relatados pela autora, notadamente a alegação que a ré emitiu fatura de forma equivocada para a autora. Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pela demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido. Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, havendo presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, ante o desatendimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, deve a acionada responder pelos danos materiais suportados pela autora. Ademais, resta incontroverso que a autora recebeu faturas de terceiros para realizar pagamento. Assim, resta clara a falha na prestação de serviço da ré. Motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar. Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando a resolução do reclamo da autora, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial. A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno BANCO DO BRASIL AS, nos seguintes termos: Declaro a inexistência do debito cobrado a autora, no valor de R$ 1.129,32 (hum mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), referente a fatura do mês de maio de 2022. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L