Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220616-98.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MATHEUS CRUZ SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0220616-98.2022.8.06.0001
Recorrente: MATHEUS CRUZ SANTOS Recorrido(a): FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 NA DATA DO TAF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, ajuizada por Matheus Cruz Santos, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o reconhecimento de direito à remarcação do teste de aptidão física em todas as modalidades descritas no Edital de concurso público, em atenção aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega o candidato requerente que sua exclusão do certame feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois somente não lograra êxito no desempenho físico por caso fortuito ou força maior, relacionados ao contexto pandêmico. Diz que, na data do teste de aptidão física, dias 20 e 21 de janeiro de 2022, estava acometido de Covid-19, conforme o teste realizado em 24/01/2022 (ID 4860302). No ID 4860239, consta decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de indeferimento da tutela provisória de urgência. Após a formação do contraditório (ID 4860324 e ID 4860325), a apresentação de réplica (ID 4860326) e de Parecer Ministerial (ID 4860327), pela procedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 4860315, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 4860328), alegando que o ato da Banca e a decisão de origem violariam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser sopesada a situação da pandemia, que corresponderia a caso fortuito. Por isso, requer a reforma da sentença e a procedência da inicial, inclusive com a concessão de tutela de urgência em fase recursal. Contrarrazões no ID 4860329, nas quais o Estado do Ceará defende a legalidade do ato impugnado e os princípios da vinculação ao Edital, que não previa novas chances ou segunda chamada, e da isonomia. Cita o RE nº 630-733/DF-RG e o Art. 37 da CF/88, pedindo a manutenção da improcedência. Em contrarrazões (ID 4860331), a FGV discorre sobre seu histórico e notoriedade, afirma que o candidato consentira tacitamente com as regras editalícias ao momento da inscrição, conforme item editalício, destacando, ainda, as previsões do instrumento quanto à inexistência de tratamento diferenciado entre os candidatos. Pugna também pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 5616568), pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Após detida análise destes autos, verifiquei que o caso é o de a parte requerente ter sido considerado inapta por ter obtido pontuação insuficiente em teste físico: alega o(a) candidato(a) que seu desempenho fora comprometido devido à infecção causada pelo coronavírus. Embora tenha prevalecido no colegiado desta Turma Recursal que, em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF de certame público, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF-RG, pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando esses de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente, concernente ao isolamento social, tal não é o caso dos autos, já que a parte autora admite ter comparecido ao teste. Portanto, compreendo que não há o que justifique a sua pretensão, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se estaria oportunizando, para um(a), que teria mais tempo para treinar, uma nova chance de obter o desempenho necessário, ao passo que outros não teriam tal oportunidade. Nesse sentido, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto às tutelas de urgência pretendidas: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DA TESE Nº 335 DO STF. CANDIDATO QUE, MESMO ACOMETIDO DE COVID-19, SUBMETEU-SE ÀS PROVAS DE CAPACIDADE FÍSICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PESSOAL INCAPAZ DE AFASTAR AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, visando a alteração de status de teste de aptidão física para situação apto, ou a permissão para realização de novo teste físico. 2. Conforme Tema 335 firmado pelo STF, ¿Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.¿ 3. In casu, embora o agravante estivesse ciente de que estava acometido de Covid-19, sua aptidão para a realização do teste fora reconhecida por profissional médico, sendo possível inferir que o recorrente ocultou informações do médico, ou assumiu o risco de realizar o teste nas condições em que se encontrava, restando evidenciada condição de saúde pessoal incapaz de afastar a previsão editalícia e assegurar nova tentativa de realização do teste de aptidão física. 5. Não caracterizada a probabilidade do direito, injustificada está a concessão da medida antecipatória em favor do recorrente, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, AI nº 0628479-43.2022.8.06.0000, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335 DO STF). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Reinaldo de Oliveira, tendo por finalidade a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência, para o fim específico de determinar a remarcação de Teste de Aptidão Física – TAF, etapa obrigatória do concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM/CE, regulado pelo Edital nº 001/2021, em razão do autor, no dia subsequente ao primeiro dia do Teste de Aptidão Física – TAF, ter sido acometido por indisposições sintomáticas que, posteriormente, teve como diagnóstico positivo para Covid-19. 2. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado pelo Órgão Julgador o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE 630733), firmou o entendimento de que "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." (Tema 335). 4. Na hipótese dos autos, da leitura das regras contidas no Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fls. 89/124 dos autos de origem), bem como da Convocação para o Teste de Aptidão Física (fls. 76/87 dos autos de origem) do concurso público destinado ao provimento de cargo de soldado da Polícia Militar, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da Covid-19. 5. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para se atestar, a priori, a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante, era realmente temerária, nesta etapa inicial, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, de modo que o Juízo a quo procedeu corretamente ao indeferi-la. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade, porque não preenchidos os requisitos simultâneos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ/CE, AI nº 0624396-81.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância. Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. Com efeito, as disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19. Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ/CE, AI nº 0623406-90.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022). Em casos similares, este colegiado recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEVIDA A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CANDIDATO COM COVID, COMPROVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE E MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS FASES. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA. DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0210580-94.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento e publicação: 21/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE (COVID). IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0210871-94.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 14/03/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO COM COVID, COMPROVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE E MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS FASES. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA.DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0210398-11.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 28/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO COM COVID, COMPROVADO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DO TESTE E MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. REPROVANDO EM UMA DAS FASES. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA.DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0207649-21.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, julgamento e publicação: 29/09/2022). Desse modo, compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso da parte requerente, reprovada por desempenho físico, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, por estar respeitando o isolamento social. Na presente hipótese, portanto, não compreendo que haja violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, a meu ver, haveria violação da isonomia em eventual procedência da pretensão autoral, não havendo razão para permitir à parte autora, apenas, a realização do exame de capacidade física em reteste, o que ofenderia gravemente também o Edital, que não previu novas chances.
Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ora ratificada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
03/05/2023, 00:00