Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000275-89.2022.8.06.0160.
RECORRENTE: ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSERÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, manejada por ANTONIO EDBERTO MELO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida decorrente de um serviço prestado de forma inadequada. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar o promovente a título de danos morais. Em Contestação a promovida argumenta que a cobrança ocorreu licitamente em virtude de serviço contratado e não adimplido. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo seus pedidos de reparação por danos morais e materiais. Em seu dispositivo determinou: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, com a consequente inexistência do débito, com ordem de cessar as cobranças, bem como retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, a partir da intimação da presente sentença, caso e exista e ainda persista. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que comprovou a negativação de seu nome, sendo devida a reparação moral pleiteada. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. O autor, em seu recurso, afirma ter sofrido negativação indevida advinda de contrato declarado inexistente; por isso, pleiteia a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Analisando os autos, observo que o promovente juntou apenas aviso de solicitação de inclusão de débito em cadastro restritivo (Id.14154390); não sendo possível aferir se tal inscrição foi de fato realizada. Com base na documentação apresentada, tempestivamente, pelo promovente entendo que houve mera cobrança indevida, sem constrangimentos, por meio de mensagem privada, inexistindo a presença de lesão à personalidade do autor. Quanto aos danos materiais, não foram acostados aos comprovantes que demonstrem a ocorrência de pagamentos efetuados indevidamente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/10/2024, 00:00