Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001547-37.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ANTONIA COSTA ARAUJO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação. Contestação e réplica nos autos. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 35445880 a autora juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida. A parte demandada sustenta a regularidade da cobrança, oriunda de dívidas de cartão de crédito, e junta aos autos os documentos referentes à suposta contratação (ID’s 37417200 a 37417207). Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se, de início, que a parte autora
trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 35445878). No entanto, o simples fato de o contrato ser firmado com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito. O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou a documentação do contrato questionado na inicial (ID’s 37417201 e 37417207). Todavia, vê-se que no referido instrumento contratual inexiste assinatura a rogo, em inobservância ao que determina o art. 595 do CC, a evidenciar assim a imperícia e displicência da instituição ao contratar. Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR, visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação do cartão de crédito no instrumento particular juntado aos autos (contratos – ID’s 37417201 e 37417207). Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Portanto, no presente caso, não se observa a comprovação de contratação válida entre a parte autora e a parte requerida. DOS DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, ocorre o dano moral in re ipsa. Ou seja, dispensa a necessidade de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que se releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Entretanto, na consulta de balcão realizada na sede da Câmara de Dirigentes Lojista local (ID 35445880, pág. 4) consta que em 25/02/2022 (data da consulta) havia outra inscrição anterior regular, realizada pelo credor CREFAZ em 22/03/2018 (data da inclusão do débito). Desta feita, está sedimentado na jurisprudência pátria que se o consumidor possui negativação anterior (legítima), não cabe dano moral por uma nova inscrição devida. No caso dos autos, frisa-se, não há nenhum indício de que a anotação anterior é irregular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou: Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, é devido ao consumidor o direito a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição indevida. Em consonância com este entendimento o TJCE tem decidido: TJCE - QUARTA TURMA RECURSAL - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ - 13/02/2020 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 922. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator: JUIZ MICHEL PINHEIRO - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA - QUARTA TURMA RECURSAL - Fortaleza-CE, 13/02/2020). (Destaquei) Assim, considerando a existência de inscrição pretérita cuja irregularidade não foi demonstrada pela parte autora, afasta-se a condenação ao pagamento por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 6500367811, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 35445877). Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
15/02/2023, 00:00