Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050591-91.2021.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCA ROSA SILVA ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO PAN S/A. No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável. Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 57937090. Eis o que de essencial cabia relatar. Decido. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito, sem que isso implique afronta à lei processual civil. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. Também o artigo 200 do CPC diz que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. Os termos do acordo entabulado pelas partes foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. Por fim, consigno que o Advogado da autora detém poderes expressos para transigir, conforme instrumento de mandato que aparelha a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 57937090, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior. Sem custas processuais nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, por se tratar de litígio pactuado pelo consenso entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência
14/04/2023, 00:00