Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001728-08.2022.8.06.0003.
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
RECORRIDO: EMANUELLE MOREIRA DE MENDONCA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA PELA CONSUMIDORA. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VEXAME OU LESÃO A UM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANUELLE MOREIRA DE MENDONÇA em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, na qual alegou a autora que, em janeiro/2022, realizou duas compras em uma determinada loja de pisos, utilizando como meio de pagamento o cartão de crédito emitido pela demanda, cujos valores foram R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única e R$ 9.000,00 (nove mil reais), parcelado em dez vezes. Aduziu que, após a realização da compra, a empresa vendedora informou que não teria disponibilidade do produto, razão pela qual a compra foi cancelada. No entanto, segundo afirmou, mesmo ciente do cancelamento, o banco emissor do cartão continuou cobrando os valores referentes à compra, inclusive a autora teria feito um pagamento no valor R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). Narrou que parou de pagar os valores restantes, por entender indevidos, alegando que teve seu nome negativado pela instituição financeira, em razão disso. Requereu, por fim, a tutela judicial para fosse retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada à restituição dobrada do valor indevidamente pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o banco demandado defendeu, em suma, a regularidade na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis, uma vez que, para que pudesse efetivar a suspensão das cobranças, necessitaria ser comunicado pela consumidora do cancelamento da compra, situação que não teria ocorrido. A autora apresentou réplica à contestação, impugnando as teses defensivas lançadas pelo banco e juntando documento novo, uma declaração de cancelamento emitida pela empresa vendedora dos produtos, ao id. 7023417. Diante dos fatos apresentados, sobreveio sentença definitiva, na qual o magistrado da origem, sob o fundamento de que ficou comprovada a ciência da instituição financeira quanto à solicitação de cancelamento da compra, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré à restituição, em favor da autora, do total de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), mas rejeitando o pedido indenizatório por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Inconformada com o teor do julgado, interpôs a demandada, ora recorrente, o presente recurso, reiterando sua defesa de inexistência de defeito na prestação do serviço, desta feita argumentando que o cancelamento deveria ser solicitado ao estabelecimento vendedor, visto que a "administradora do cartão de crédito não cancelará a despesa, já que não possui autonomia para isso [sic]" e a impossibilidade de condenação em danos materiais, ante a inexistência de comprovação de pagamento dos valores questionados. Apresentadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, razão pela qual dele se conhece. Cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da verificação, no caso concreto, da existência de responsabilidade civil da instituição financeira recorrente pelo defeito na prestação do serviço, bem como sobre a existência ou não de erro de julgamento na sua condenação em danos materiais. Compulsando com atenção os autos, a despeito do autor ter cumulado os pedidos de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, de declaração de inexistência do débito e de reparação material e moral, a sentença recorrida foi proferida somente com manifestação acerca das pretensões indenizatórias, expressamente acolhendo o pedido de indenização material e rejeitando o de danos morais, quedando-se omissa, contudo, no exame dos demais pedidos, o que permite constatar, de plano, a existência de error in procedendo, por julgamento citra petita. A sentença citra petita, ou seja, "aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados", ficando, pois, aquém deles, configura violação às regras da demanda e da congruência (arts. 141 e 492, do CPC), as quais vinculam o magistrado ao mérito da causa, nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso "[…] proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Assim, verificando-se que a sentença é citra petita e que, no presente caso, a manifestação sobre a eventual existência e regularidade do débito seria antecedente lógico-necessário para a decisão sobre os demais pedidos, impõe-se, de ofício, o reconhecimento de sua nulidade, ante a existência do vício formal, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5. Com efeito, o posicionamento exposto na sentença vergastada não pode ser mantido, na medida em que se desviou da causa de pedir e do pedido autoral, ficando aquém do pleito formulado, caracterizando, assim, o julgamento citra petita. 6. Assim, reconheço, de ofício, a nulidade existente no presente processo. […] 7. Dessa maneira, necessário se faz o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao princípio da adstrição da sentença ao pedido e ao princípio dispositivo. [...] 9. Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. […] (TJ-CE - AC: 00508095620208060161 Santana do Acaraú, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Não tendo a sentença analisado todos os pedidos deduzidos na inicial, resta configurada a hipótese de sentença infra petita, por violação aos artigos 141 e 142 do CPC/2015, impondo-se, por essa razão, a sua desconstituição. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009775560 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 31/08/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2021) (destacou-se). Destarte, ao ser anulada a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo de origem, entretanto, considerando, nessa hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, II e III do CPC, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. […] 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1734343 MG 2017/0310553-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE GRAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. [...] 2.3. Assim, percebe-se que a decisão guerreada realmente incorreu em vício, porquanto não analisou todos os pedidos autorais. Entretanto, o acolhimento da referida preliminar deve-se dar apenas em parte, isso porque não há necessidade de decretação de nulidade de toda a sentença, tampouco de retorno dos autos à origem, uma vez que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme preconiza o artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC/2015. 2.4. Preliminar parcialmente acolhida, devendo-se passar ao exame da matéria litigiosa, por tratar-se de causa madura. [...] 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. […] (TJ-CE - AC: 00007314420198060080 CE 0000731-44.2019.8.06.0080, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) (destacou-se). A reanálise, portanto, recai agora sobre a integralidade da questão. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido, consolidado o entendimento de que o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, a teor do que dispõe o verbete de súmula n. 297. do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes." À empresa recorrida, por seu turno, competia provar alguma causa excludente de responsabilidade, especialmente que, tendo prestado o serviço, o defeito não existiu, ou que o dano ocorreu por fato exclusivo do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC c/c. art. 373, II, do CPC). Pois bem. No caso em tela, do escrutínio que se faz no acervo probatório, vê-se que a autora/recorrida conseguiu se desincumbir do ônus de provar a realização da solicitação de cancelamento da compra, seja à empresa vendedora dos pisos (id 7023338), seja ao próprio banco recorrente (ids. 7023408 e 7023409), infirmando, portanto, qualquer das teses defensivas da instituição financeira fossem consideradas. A instituição financeira, por seu turno, não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar a ausência de comunicação da consumidora acerca do cancelamento ou de que, tendo atendido ao pedido, deixou de cobrar os valores referentes às compras canceladas, ao revés, o que se constata, pela documentação juntada pela própria financeira recorrente, é justamente o contato específico da consumidora, questionando a continuidade de cobrança dos valores mesmo após o cancelamento (id. 7023408) e que a cobrança das parcelas da compra cancelada continuaram ocorrendo nos meses seguintes, conforme se observa nas faturas juntadas aos ids. 7023402-7023405. Assim, tem-se evidenciado, de um lado, o efetivo cancelamento da compra solicitado pela consumidora e, do outro, o seguimento da instituição financeira, mesmo após plena ciência do cancelamento, na cobrança destes valores, configurado, pois, o defeito na prestação do serviço, razão pela qual merece procedência o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, ficando a fornecedora obrigada a reparar, integralmente, os danos eventualmente causados (arts. 6º, VI e 14, do CDC). Nesse passo, acerca do dano material, contudo, vê-se que a consumidora, apesar de alegar ter feito o pagamento da quantia de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais) sobre as compras canceladas, nada provou nesse sentido, constatação que igualmente não se pode alcançar, com precisão, mesmo perscrutando as faturas juntadas pela promovida, razão pela qual, ante a desincumbência na produção de prova, mínima que fosse, do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), entende-se pela improcedência do pedido autoral de restituição do valor pago. Ressalto que não há nos autos qualquer comprovação de pagamento das faturas com os valores referentes à compra cancelada. Na realidade, observa-se que a autora era cobrada até mesmo por juros moratórios e multa em virtude do inadimplemento. Dessa forma, como o dano material pressupõe o efetivo desembolso, não há como manter o provimento do pleito referente a essa indenização. Não obstante, cumpre destacar que, embora não exista prova do dano material capaz de, neste momento, subsidiar uma eventual condenação da financeira por danos materiais, o reconhecimento judicial da inexistência do débito, inevitavelmente, possui o condão de reconduzir as partes ao status quo ante, isto quer dizer que, identificando a instituição financeira, porventura, a realização de pagamentos relativos aos débitos aqui declarados inexistentes, deverá restituí-los à autora, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito. Com relação aos danos morais, observa-se que a parte autora alega que ocorreram em razão da cobrança indevida referente aos valores sustados e da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, todavia, também não merece prosperar a pretensão autoral nesse ponto, pois, com relação ao primeiro argumento, é entendimento assentado no âmbito desta Turma Recursal que a mera cobrança, por si só, não é suficiente para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial e quanto ao segundo argumento, nota-se que a autora, outra vez, não se desincumbiu de produzir prova suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez que se limitou a colacionar apenas uma conversa em aplicativo de mensagens, na qual consta o assunto sendo tratado genericamente entre os interlocutores. Nesse sentido, em casos semelhantes, segue a jurisprudência pátria, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEXAME OU LESÃO A UM DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050042-36.2020.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/02/2021, data da publicação: 14/09/2021) RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELO SITE DA DEMANDADA. COMPRA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA PELA EMPRESA RECORRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS CONTINUARAM A SER DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRENTE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA DEMONSTRAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, INTEGRIDADE E DEMAIS ATRIBUTOS. MERO DISSABOR/ABORRECIMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] (Recurso Inominado Cível - 0021125-64.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais - Falha na prestação de serviço bancário - Sentença de improcedência - Recurso do autor. INDENIZAÇÃO - Não cabimento - Autor narrou atraso em estorno de débito que não fora repassado ao credor - Controvérsia resolvida na esfera administrativa - Ausência de cobrança indevida ou de dano material persistente - Dano moral não configurado - Mero inadimplemento contratual, de natureza temporária - Ausência de desvio produtivo - Indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorra a violação do direito à dignidade, intimidade, honra ou imagem da parte. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11181862420218260100 SP 1118186-24.2021.8.26.0100, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO DA COMPRA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR. ESTORNO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Inicialmente impende registrar que não pode prosperar a alegação da ré de ausência de responsabilidade pelo estorno por ser o cartão de crédito meio de pagamento com regras próprias, de acordo com a bandeira, para estorno. O fato é que não houve o estorno, mesmo diante da desistência da compra que dá ao autor o direito de ter o estorno realizado de forma imediata com o cancelamento da compra. Noutro giro, da acurada análise dos autos se verifica que é caso de acolher em parte o recurso interposto para excluir o dano moral, vez que a demora do estorno da compra cancelada não dá ensejo a danos morais. [...] (TJ-BA - RI: 01602624220198050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/07/2021) RECURSO INOMINADO. ESTORNO DE COMPRA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O simples atraso no estorno de valores em cartão de crédito após cancelamento de compras realizadas, em que pese tratar-se de falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), por si só, não é situação bastante a ensejar compensação por danos morais. (TJ-RO - RI: 70022516620178220007 RO 7002251-66.2017.822.0007, Data de Julgamento: 01/04/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA EM DECORRÊNCIA DE FURACÃO E ACEITA PELA COMPANHIA AÉREA. AFIRMAÇÃO DE REMESSA DA QUANTIA AO BANCO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. NEGATIVA PELO BANCO DE RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDAS POR QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE COBRANÇA INDEVIDA, TRATANDO A HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, POR SE TRATAR DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] (TJ-RS - Recurso Cível: 71008304479 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Isso posto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença recorrida e, aplicando a teoria da causa madura, adentrar no mérito da inicial para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito referente às compras questionadas pela autora nesta ação e rejeitando os pedidos indenizatórios e de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos termos acima expendidos. Em consequência, fica prejudicado o mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juiz Relator
29/08/2023, 00:00