Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrida: TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - Recurso Inominado nº 0008474-79.2019.8.06.0121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Massapê (Procedimento do Juizado Especial Cível)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê (id 6757159). 2. O recurso encontra-se presente no documento de id 6757163 e a juntada do comprovante de recolhimento das custas nos documentos de id 6757164. 3. Ao examinar os autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha recolhido o valor equivalente às custas iniciais, deixou de recolher a guia referente ao próprio recurso inominado, não efetuando o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais, qual seja: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 5. Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 7. Importante salientar que a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é bem clara ao dispor que "o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-CE desde a data do protocolo, adicionadas das custas do item III desta Tabela II. 8. Conforme se observa, o recorrente não providenciou o recolhimento das custas relativas aos "recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado): Guia FERMOJU R$ 34,49 [Tabela de Custas de 2022]" (Tabela II, item III). 9. Assim, percebe-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 10. A jurisprudência desta Turma Recursal é nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO. VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE. DESERÇÃO. ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12. Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13. Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
13/11/2024, 00:00