Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0624839-32.2022.8.06.0000.
Agravante: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: Francisco Omar dos Reis Coelho. Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE - Agravo de Instrumento Trata-se Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getulio Vargas, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 0213849-44.2022.8.06.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência, requestada pela parte autora da ação. É o relatório. Decido. Em análise aos autos verifico que o presente recurso deve ser extinto, haja vista a ocorrência de perda superveniente do seu objeto, em razão do julgamento do mérito na primeira instância. Ante aos fatos, em estrito cumprimento do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixar de conhecer do presente recurso pela perda superveniente do objeto, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Igual entendimento se mostra presente, também em jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA Av. Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgIntREsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/11/2016)
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, que evidenciam a patente perda do objeto do presente recurso, razão pelo qual o tenho por prejudicado, bem como determino o arquivamento dos presentes autos, comfulcro no art. 932, III do CPC. Sem condenação em custas judiciais nem em honorários advocatícios. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
16/02/2023, 00:00