Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000045-71.2023.8.06.9000.
AGRAVANTE: JOANA AURELIO DE LIMA
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 3000045-71.2023.8.06.9000
AGRAVANTE: JOANA AURELIO DE LIMA
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DA QUESTÃO PRÁTICA DA PROVA DISCURSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3007158-10.2023.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente, em apertada síntese, na recorreção da sua prova prática penal, com a atribuição de nota diferente de zero aos tópicos de livramento condicional e progressão de regime, de modo a suspender a eliminação da ora agravante do Concurso Público para Defensor Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 e determinar o seu imediato retorno às demais etapas do certame e a reserva de vaga. Compulsando as movimentações e requerimentos realizados no âmbito nos autos do presente feito, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do presente recurso no ID 6407898. Portanto, sendo a desistência do recurso um ato processual unilateral, não necessitando da concordância da outra parte, reputo fulminado o objeto da presente demanda recursal. Diante o exposto, VOTO POR CONSIDERAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
31/05/2023, 00:00