Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000248-28.2023.8.06.0013 Ementa: Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 55616533, em síntese, que em fevereiro de 2021 foram inseridas em sua fatura de cartão de crédito compras que desconhece. Afirma que entrou em contato com banco demandado informando a situação, mas a questão não foi resolvida. Entende que foi vítima de fraude. Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. É o que importa relatar. Decido. De início, destaco que a questão meritória esbarra em óbice que impede o processamento da demanda neste Juizado Especial. Por se tratar de matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício pelo juiz, faz-se necessária a análise da adequação da demanda ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95, em seu art. 14, §1º, exige que do pedido conste uma narrativa dos fatos e fundamentos de forma sucinta, simples e acessível, bem como o objeto e seu valor. A Lei 9.099/95, em seu art. 14, §1º, exige que do pedido conste uma narrativa dos fatos e fundamentos de forma sucinta, simples e acessível, bem como o objeto e seu valor. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Isso não significa, contudo, que o processo judicial, mesmo nesse sistema especial, possa percorrer a sua marcha sem os requisitos necessários ao exame da pretensão da parte, dentre os quais a precisa indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a pretensão veiculada. No caso em exame, o pedido de declaração de inexistência do débito é genérico e indeterminado, pois não indica de forma discriminada a pretensão autoral. Ocorre que o autor narra que em fevereiro de 2021 foram inseridas em sua fatura de cartão de crédito contas que desconhece e peiteia que sejam declaradas inexistentes, contudo não indica contra quais compras se insurge. O autor não especifica quais compras inseridas naquela fatura entende que são indevidas, o que impossibilita a análise meritória. Caberia ao demandante identificar especificamente quais débitos presentes na fatura do cartão de crédito pretende que sejam declarados inexistentes, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que o caso não se amolda às hipóteses de licitude de pedido genérico previstas no §1º, do art. 324 do CPC. Assim, é de se concluir que a petição inicial não reúne aptidão para análise de mérito e adequada entrega da prestação jurisdicional. A inépcia da exordial é fundamento para o seu indeferimento (art. 330, I do CPC) e, de consequência, para a extinção do processo (art. 485, I do CPC). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, por inépcia da inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
02/03/2023, 00:00