Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000215-15.2021.8.06.0011.
RECORRENTE: RITA DOS IMPOSSIVEIS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000215-15.2021.8.06.0011 ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
RECORRENTE: RITA DOS IMPOSSIVEIS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8323050): Aduz a autora que é aposentada, tendo constatado ingresso do valor de R$ 7.848,72 em sua conta bancária junto ao banco Bradesco, valor proveniente do Banco Itaú Consignado S/A. Todavia, como não realizou nenhum empréstimo junto a tal instituição, procurou-a na via extrajudicial e conseguiu devolver os valores, não sendo realizados débitos em sua conta. Todavia, por ter sido realizado empréstimo com uso de seus dados sem o seu consentimento, requer indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 Contestação (ID. 8323061): Aduz a perda do objeto ante à resolução administrativa do caso, inexistindo descontos na conta da autora e, portanto, ausentes danos morais e materiais. Réplica (ID. 8323085): Reitera os argumentos da inicial. Sentença (ID. 8323130): Julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a resolução administrativa do problema pela ré logo que procurada pela autora, não sendo caso de danos morais. Recurso Inominado (ID. 8323132): A autora, ora recorrente, requereu, em síntese, a reforma da sentença e a procedência dos pleitos da inicial, aduzindo não ter havido a juntada de instrumento contratual que provasse ter sido o empréstimo regularmente contratado. Contrarrazões (ID. 8323144): Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. No presente caso, a controvérsia cinge quanto à possibilidade de indenização da autora que não contratou empréstimo com o requerido, mas que conseguiu resolver a demanda na esfera extrajudicial. Analisando o caso em concreto, verifica-se que não há prova de qualquer desconto efetuado pela requerida em face da requerente, fato esse que foi confirmado pela autora em sede de instrução. Pelo contrário, tão logo a requerente identificou o contrato inexistente, buscou a requerida, que também tratou de resolver a demanda sem qualquer onerosidade para com a consumidora e sem que tenha havido qualquer desconto em seus rendimentos. Dessa forma, ausente qualquer dano à requerente, que experimentou situação de mero dissabor, que não foi capaz de atingir-lhe na esfera patrimonial nem em seus direitos de personalidade, não lhe causando qualquer dano indenizável. Tal entendimento é reiterado entre as Turmas Recursais: "EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATO INFORMANDO O CANCELAMENTO DA PROPOSTA ANTES DA PRIMEIRA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE, Processo nº 0051710-72.2021.8.06.0069, 2ª Turma Recursal, Relator: FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Julgamento: 01/09/2022) "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."(TJCE, Processo nº 3000194-55.2020.8.06.0114, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator: SAULO BELFORT SIMOES, Julgamento: 18/05/2021)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
17/04/2024, 00:00