Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0207276-87.2022.8.06.0001.
APELANTE: LUCAS VIANA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DE INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DO APELANTE DE, APENAS NA FASE RECURSAL, CONVERTER O MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO DE RITO COMUM. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante o equívoco cometido pelo recorrente na denominação da espécie recursal, é possível in casu o recebimento do recurso inominado como apelação pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, pois restou observado o prazo do § 5º do art. 1.003 do CPC e preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Precedente STJ. 2. Embora existam precedentes validando a transformação do mandado de segurança em ação ordinária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual, no caso específico dos autos, esses mesmos fundamentos não podem ser utilizados em manifesta contrariedade à segurança jurídica e à estabilidade da relação processual. 3. In casu, não é possível permitir que a parte inicialmente se utilize do célere rito especial do mandado de segurança para, apenas em sede recursal, requerer a conversão do procedimento para rito comum, ainda mais considerando que o Magistrado a quo facultou ao impetrante, no início do trâmite do mandamus (antes da citação), a emenda da inicial para retificar o tipo de procedimento a ser adotado e este nada requereu nesse sentido. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Lucas Viana Ribeiro com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12420467) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas, extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos seguintes termos: Forte na argumentação aduzida, seja pela omissão na retificação de quem deve ocupar o polo passivo, seja pela inadequação da via eleita, extingo o feito, sem exame de mérito, nos termo do art. 10 da Lei 12.016/2009. A decisão do TJCE que outorgou tutela de urgência em sede recursal resta sem nenhum efeito, em face da prolação de sentença (art. 7º, § 3º, da Lei 12.016/09). Tal como decido. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Recurso inominado interposto pelo requerente (id. 12420472) restringindo-se a pleitear, em suma, a necessidade de "(...) retratação, em razão da readequação do feito, transmudando de ação mandamental para ação ordinária com concessão de tutela de urgência, bem como regularizando o polo passivo da demanda, nomeados abaixo: Estado do Ceará (...) e Fundação Getúlio Vargas (FGV)". Contrarrazões oferecidas pela FGV (id. 12420478) pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de id. 12858971 da lavra da Procuradora Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora se insurgiu contra a sentença prolatada mediante recurso inominado. Ocorre que esta espécie recursal só é cabível para impugnar as sentenças proferidas sob o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), consoante seu art. 41, o que não é o caso, considerando que o feito não tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o equívoco cometido pelo recorrente na denominação da espécie recursal, é possível in casu o recebimento do recurso inominado como apelação pela aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, pois restou observado o prazo do § 5º do art. 1.003 do CPC e preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; grifei). Acerca do mérito, extrai-se dos autos que o Magistrado de origem extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito, em virtude da indicação errônea da autoridade coatora, bem como pela inadequação da via para discutir exame de heteroidentificação. Insurgindo-se em face da sentença, o apelante, nas razões recursais, restringiu-se a requerer a conversão do mandado de segurança em epígrafe em ação ordinária com a regularização do polo passivo da demanda, indicando como partes o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer uma breve contextualização dos autos. No presente mandado de segurança, diante da indicação errônea do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas como autoridades coatoras na inicial, o Magistrado de origem concedeu prazo para o impetrante emendá-la, a fim de regularizar o polo passivo e/ou retificar o tipo de procedimento a ser adotado (id. 12420134). No entanto, da leitura da petição de id. 12420135, tem-se a insistência no equívoco quanto à indicação das autoridades coatoras pelo autor. Após o Juízo de planície determinar novamente a emenda da exordial para o autor "indicar corretamente as autoridades (pessoas físicas) a quem imputa o ato tido como ilegal, sob pena de indeferimento da petição inicial" (id. 12420138), foram indicados para o polo passivo os Secretários da Segurança Pública e Defesa Social e do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e a Comissão Organizadora da Fundação Getúlio Vargas, o que ensejou o encaminhamento do mandamus em epígrafe ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (id. 12420394). Enviados os autos à Corte ad quem, a Desembargadora Relatora Francisca Adelineide Viana, na decisão monocrática de id. 12420398, reconheceu a ilegitimidade passiva das supracitadas autoridades e determinou a retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em virtude de permanecer autoridade remanescente no polo passivo. Em ato contínuo, deferiu a liminar para suspender o ato que excluiu o impetrante do certame em razão do não reconhecimento da condição de candidato cotista, permitindo a sua participação nas fases seguintes. Retornaram, então, os autos à vara de origem, tendo o magistrado de piso determinado novamente a intimação do impetrante para "(...) justificar a existência de MS no qual já não há como impetrada nenhuma autoridade pública." (id. 12420458). Todavia, na manifestação de id. 12420461, a parte nada versou acerca da aludida providência judicial, o que ensejou o indeferimento da inicial da ação mandamental em análise e o consequente pleito recursal de conversão do feito em ação de procedimento comum ao qual se limitou o recurso. Não obstante existam precedentes validando a transformação do mandado de segurança em ação ordinária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual, no caso específico dos autos, esses mesmos fundamentos não podem ser utilizados em manifesta contrariedade à segurança jurídica e à estabilidade da relação processual. In casu, não é possível permitir que a parte inicialmente se utilize do célere rito especial do mandado de segurança para, apenas em sede recursal, requerer a conversão do procedimento para rito comum, ainda mais considerando que o Magistrado a quo facultou ao impetrante, no início do trâmite do mandamus (antes da citação), a emenda da inicial para retificar o tipo de procedimento a ser adotado, consoante despacho de id. 12420134 e este nada requereu nesse sentido. No mesmo sentido: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Anulação de ato administrativo - Extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita - Pretensão do apelante, na fase recursal, à conversão do mandado de segurança em ação de rito comum, para produção de provas - Inadmissibilidade - Ausência de previsão legal - Violação à finalidade do remédio constitucional - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003716-46.2022.8.26.0099, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2023; grifei). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONVERSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Não pode ser acolhido o argumento do autor de que em razão de suposta nulidade do ato de indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário não transcorreria o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança - Eventual nulidade do ato não se confunde com sua inexistência. Como nota o Ministério Público Federal em seu parecer, se havia nulidade, o impetrante poderia utilizar o mandado de segurança justamente para alegá-la, dentro do prazo decadencial previsto em lei - Quanto ao recurso administrativo interposto, está consolidada a jurisprudência no sentido de que, não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, não está prejudicada a fluência do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança - Finalmente, também não pode ser acolhido, neste momento, o pedido do autor de conversão do mandado de segurança em ação ordinária, já que tal conversão demandaria aditamento da petição inicial, inviável após o saneamento do feito, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00044762520094036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 27/08/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018; grifei). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS REFERENTES A PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA DE CARGO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO - ENTENDIMENTO DO STF DE QUE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RITOS DIVERSOS. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. I - O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Sodalício é de que é incabível o Mandado de Segurança que pretenda o pagamento de verbas remuneratórias cujo direito tenha sido adquirido em data anterior à impetração, posto que a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança. II Não há que se falar em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, fungibilidade e economia processual para conversão do Mandado de Segurança em ação de cobrança, posto que a ação mandamental é ação constitucional de rito específico e objeto definido, constituindo-se em erro crasso sua propositura ao invés de ação de conhecimento. III Não havendo elementos concretos para indicar que os aclaratórios opostos perante o Juízo a quo possuíram nítido caráter protelatório, não há que se falar em aplicação de multa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada. (TJ- MS - AC: 08132895320208120002 MS 0813289-53.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021; grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8
27/09/2024, 00:00