Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001515-63.2022.8.06.0112.
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EUDES BEZERRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS JOSE SILVA BORGES - CE43777 POLO PASSIVO:OI S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO EUDES BEZERRA RODRIGUES em desfavor da OI S/A, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da livre manifestação de vontade da autora, se está ou não, livre de vícios, posto que afirma ter sido induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de adesão firmado entre as partes. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de telefonia com efetivação da portabilidade para outra operadora o que gerou uma multa rescisória no valor de R$1.299,00(um mil duzentos e noventa e nove reais), com a inscrição do seu nome no SPC e Serasa. A promovida em sua defesa sustenta, em resumo, a legalidade da cobrança da multa rescisória questionada e que não houve falha nos serviços prestados, tendo agido no exercício regular de um direito, bem como a ausência de comprovação dos danos morais alegados, com final postulação de improcedência da demanda. Com efeito, é incontroverso que o demandante aderiu ao plano de prestação de serviços de telefonia e internet móvel oferecido pela ré em 05/01/2022, convencionando-se a fidelização pelo prazo de 12 meses, nos termos dos instrumentos contratuais acostados ao ID nº 54676366, e que, em fevereiro de 2022, efetuou a portabilidade da linha para outra operadora. Assim é que, com a rescisão desta contratação antes do término do tempo de permanência mínima, afigura-se exigível a penalidade nela prevista, considerando que não comprovou o autor qualquer falha no fornecimento suscetível de ensejar a desconstituição do pacto por culpa da demandada. Neste sentido, o contexto probatório emergente dos autos autoriza a conclusão de que houve a efetiva prestação, por esta, dos serviços convencionados, à luz do teor da fatura acostada ao ID nº 35791137, não impugnada, registrando a realização de diversas ligações telefônicas, cuja remuneração, aliás, também não demonstrou, a infirmar a notícia dos vícios reportados. Ademais, não se verifica qualquer abusividade na cominação de multa na avença em questão para a hipótese de rescisão antecipada, na medida em que a fidelidade exigida serve de contrapartida ao custo menor oferecido ao usuário, garantindo, assim, um justo retorno ao investimento realizado, e faculta ao consumidor a cessação da prestação do serviço mediante devolução proporcional da vantagem obtida na contratação. Pouco importa, outrossim, que o contrato firmado seja de adesão, dado que esta natureza não lhe retira a validade ou eficácia, tendo a sua admissibilidade no ordenamento jurídico pátrio reconhecida no âmbito do próprio Código de Defesa do Consumidor, através da disciplina contida em seu art. 54, tampouco exclui a autonomia da vontade ou a liberdade contratual do aderente, consubstanciada na opção entre não contratar ou contratar segundo condições previamente estabelecidas, de maneira que não se presta a justificar, por si só, revisão almejada. Impõe-se, neste cenário, o cumprimento das condições estabelecidas no contrato, afastada a possibilidade de alteração ou invalidação das cláusulas ajustadas, diante da ausência de demonstração de fundamento convincente para sua revisão. Assim, não sendo caso de invalidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o pacto faz lei entre as partes e deve ser respeitado e adimplido, em homenagem ao milenar princípio do pacta sunt servanda. Portanto, configurada a situação de inadimplência atribuída ao demandante, em razão da ausência de pagamento pelos serviços utilizados até a resolução contratual e pela penalidade validamente imposta, motivadora do apontamento combatido, não há nenhum vício a inquinar a legitimidade da negativação questionada, praticada que foi no exercício regular do direito creditício titularizado pela ré, inexistindo lugar, na forma definida no art. 188, inc. I, do Código Civil, para a reparação civil perseguida, tampouco para obstar a cobrança pertinente. Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por JOÃO EUDES BEZERRA RODRIGUES em face da OI S/A o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00