Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFA ODETE MARTINS MACEDO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 0050300-72.2021.8.06.0135
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: No começo do mês de agosto desse decorrente ano, o autor recebeu em sua residência uma carta da requerida constando uma cobrança no valor de R$ 1.532,51(hum mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) decorrente a um suposto cartão de crédito. Conforme documento anexo. No mais, ao verificar tal cobrança constatou o desconto em nome de BANCO PAN, cartão de nº: 4346. XXXX. XXXX. 8017, INSS-Visa Inter. Conforme consta em anexo. É importante mencionar ainda que o autor desconhece tal dividida bem como nunca recebeu o referido cartão, NUNCA SEQUER REALIZOU QUALQUER COMPRA NO CARTÃO, nem mesmo chegou a solicitar o referido cartão. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, litispendência. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da coisa julgada: A requerida informa que a parte autora também ingressou com a ação 0050365-67.2021.8.06.0135, que tramita nesta mesma comarca, impugnando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, qual seja, o contrato nº 736034453, configurando litispendência. Na tentativa consciente de auferir lucro em ambos os processos, a parte autora PROPOSITALMENTE omite o fato de que se trata de cobranças referente ao mesmo cartão de crédito que alega desconhecer. A descrição dos fatos em ambas as ações é praticamente igual, só muda o valor da fatura que se origina do mesmo cartão. (ID 28117957 - Pág. 2 à 3- Vide descrição dos fatos em ambos os processos). Ocorre que no processo de número 0050365-67.2021.8.06.0135 já houve o trânsito em julgado em 05/03/2024. Assim não há mais que se falar em litispendência e sim em coisa julgada que pode inclusive ser decretada de ofício por se tratar de ofensa à ordem pública. Assim, resta claro que as ações possuem identidades de pedidos, como declaração de nulidade do contrato, restituição das parcelas pagas, além de indenização por danos morais, tendo por base o MESMO contrato de cartão de crédito consignado, ficando claro a intenção de conseguir múltiplas indenizações pelo mesmo fato, configurando o que recentemente se tem chamado de litigância predatória, o que vem assoberbando o poder judiciário. Desde já adianto que não há como a presente demanda ser apreciada e ter seu mérito analisado, tendo em vista a existência de coisa julgada, na forma dos artigos 502 e 503, do Código de Processo Civil. Analisando a causa de pedir remota e próxima, bem como os pedidos formulados no presente processo, em confronto com o que foi apresentado e requerido nos autos do feito tombado sob o n 0050365-67.2021.8.06.0135, verifico a completa identidade entre os elementos da ação (partes, pedidos e causa de pedir). Dessa forma, diante da existência de prévia demanda judicial com sentença de mérito transitado em julgado, além da propositura de novo feito que guarda completa identidade quanto aos elementos da ação, há de prevalecer a imutabilidade da coisa julgada e seus efeitos negativos, tal como ensina o Professor FREDIE DIDIER JR. Vejamos: "Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para a apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VIII, CPC). (DIDIER JR; Fredie et al. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 514) Confirmando esse entendimento, observe-se a melhor jurisprudência: Acidente do Trabalho - Repetição de ações com base em mesmo fato gerador e moléstias -Sentença anterior homologatória de acordo firmado entre o segurado e ente autárquico, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, marco inicial e demais consectários legais decorrentes de idêntico fato gerador - Litispendência e coisa julgada - Segurado que busca, com base no mesmo infortúnio e moléstia, a rediscussão de direito já objeto de transação judicialmente homologada - Impossibilidade de nova discussão sobre a matéria, na forma pretendida - Sentença de extinção a quo com condenação em litigância de má-fé mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0009661-49.2016.8.26.0161; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) PARTILHA. RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA QUE TRANSITOU EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO QUANTO DECIDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012476-02.2018.8.26.0009; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019). Desse modo, outro caminho não há senão a extinção do presente feito. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios por foça do no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
23/07/2024, 00:00