Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANA COSTA SERRA
REQUERIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000806-25.2022.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para ela junto à promovida com o uso de 79.000 milhas TAP, em voo partindo de Fortaleza e destino Florença, com conexão em Lisboa, para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022. Aduz, porém, que a promovida alterou o horário do primeiro voo de volta o que causaria a perda da conexão em Lisboa. A autora afirma que entrou em contato com a promovida por diversas vezes, para que fosse realocada em voo que permitisse o embarque no voo programado partindo de Lisboa as 17:00h, mas que a empresa sempre informava que não havia disponibilidade. A autora aduz que, por viajar com outros familiares que também tiveram o voo alterado e que foram realocados para o voo que partiria de Florença no dia 22/05/2022 nos mesmos horários contratados, e sem conseguir a remarcação da sua reserva para esta data, adquiriu novas passagens aéreas em voo que partia de Florença no dia 22/05/2022, pagando o valor de R$ 4.073,32, chegando ao destino com 24 horas de atraso do previsto no contrato. Continua a narrativa informando que além das despesas com a viagem teve um custo com alimentação no valor de R$ 72,42. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.145,74, referente aos valores gastos com passagem aérea e alimentação, e ainda a devolução de 79.000 milhas, além da condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo foi cancelado por alteração da malha aérea e que comunicou com antecedência à autora, que dentre as opções ofertadas preferiu adquiriu novas passagens. Afirma que a tarifa adquirida pela autora previa a incidência de taxas para remarcação. Requer a improcedência da ação por entender que cumpriu as determinações da ANAC e que não há provas do dano moral alegado. Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens de Fortaleza a Florença para o dia 06/05/2022 e retorno 21/05/2022, através do uso de 79.000 pontos de milhas de seu esposo. Contudo, o voo Florença- Lisboa previsto para o dia 21/05/2022 às 11:45h foi cancelado. Observa-se que a promovida, comunicou a autora o cancelamento do voo com antecedência de quase 60 dias antes do voo. Do documento anexado no ID 34458843, verifica-se que a autora abriu reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br em 04/04/2022, o que demonstra que 45 dias antes da viagem a autora já tinha conhecimento da alteração do voo. Embora a autora narre na inicial que solicitou alteração do voo de Florença a Lisboa, na mesma data contratada, o que se verifica é que não concordou com a alteração do voo Florença- Lisboa, que ocasionaria a perda da conexão Lisboa a Fortaleza, e poderia adquirir novas passagens Florença- Lisboa em momento anterior a partida do novo voo, adquiriu em 01/05/2022, novas passagens de volta partindo de Florença a Lisboa e de lá a Fortaleza para o dia 22/05/2022, para que pudesse realizar a viagem com seus filhos, esposo e familiares. Embora a promovida informe que a tarifa das passagens com milhas adquiridas pela autora era a basic e que se sujeitam as condições e regras da tarifa, que a taxa de emissão dos bilhetes não é reembolsável, não demonstrou nos autos quais as opções de remarcação oferecidas à autora, já que o voo a qual foi realocada fazia com que a conexão Lisboa- Fortaleza do dia 21/05/2022 não ocorresse nos moldes contratados. Em caso de alteração de voos por parte da companhia aérea, esta deve oferecer ao passageiro a reacomodação ou o reembolso integral, em consonância com o art12 da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Vê-se dos autos que a autora tentou utilizar o seu direito de remarcação, já que a remarcação da autora no primeiro trecho do voo de volta realizada pela promovida não permitiria a conclusão da viagem no mesmo dia, pois desembarcaria em Lisboa às 21:15h, após o horário de partida do voo Lisboa- Fortaleza contratado, e perderia a conexão, não tendo a promovida modificado também o voo de conexão. Assim, para evitar ficar sozinha em cidade desconhecida e sem assistência da promovida, por um dia, a autora se antecipou e adquiriu novas passagens para o dia seguinte, partindo de Florença a Fortaleza, sendo pago por estas passagens a quantia de R$ 4.073,32. Não tendo a promovida realizado a remarcação das passagens de volta em voos no mesmo dia ou prestado assistência com hospedagem com a perda da conexão que ocorreria, entendo que o pleito de restituição do valor pago pelas passagens da reserva VO2869 é direito. Contudo, da análise da documentação anexada verifica-se que o pagamento das passagens se deu por GUSTAVO NETO DIAS, esposo da autora, que não participa da lide. Intimada a autora para comprovar o pagamento dos danos materiais requeridos( ID 52182046) a parte apresenta petição fazendo referência as faturas do cartão de crédito já anexadas, sem observar a legitimidade para requerer o reembolso de valores. Não tendo a autora comprovado ter sido a responsável pelo pagamento das passagens, não há como aceitar a legitimidade dela para o pedido de dano material. Quanto a reserva TOKJ08, a autora utilizou os voos de ida e pagou com o uso de 79000 milhas as passagens de ida e volta. Condenar a promovida na devolução das milhas, conforme requerido, e na aquisição de novas passagens seria conceder à autora a viagem gratuita. Poderia requer a autora o reembolso da segunda passagem adquirida ou de parte da primeira reserva não utilizada. Ademais, a autora sequer possui legitimidade para requerer o reembolso já que as milhas não são em seu nome. Acolho portanto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para requerer o dano material referente às passagens e milhas. A autora requer ainda a condenação em danos materiais no valor de R$ 72,42, documento anexado no ID 34458848, pag. 01 em supermercado eatalyworl. Observa-se que a autora não trouxe aos autos os cupons fiscais relativos aos gastos elencados, especificando e individualizado os produtos e valores, a fim de analisar o nexo de causalidade com despesas extraordinárias decorrentes do cancelamento do voo, apenas anexando comprovante de pagamento através de cartão de crédito/débito, que sequer consta o nome da autora como titular. Em não tendo sido apresentado cupom fiscal entendo que o reembolso de tais despesas deve ser rejeitado. Ademais, em tendo sido a autora comunicada do cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, com antecedência superior a 72 horas, visto que ocorreu com quase 60 dias antes da data do voo, e ainda observando o art. 27, § 3º da resolução 400/2016 da Anac, que dispensa a assistência material quando a reacomodação em novo voo teve a data modificada por escolha da passageira, entendo que a companhia aérea cumpriu a determinação da Resolução nº 400//2019 da ANAC, ao informar à autora com antecedência de mais de 45 dias antes da data da viagem, informando das opções de cancelamento, reembolso e remarcação Passo à analise do pedido de dano moral. Analisando os autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Ressalto que a autora não aceitou a remarcação do voo e adquiriu novas passagens de retorno antes mesmo do início da viagem, visto que ocorreu em 01/05/2022l, quando a viagem se daria no dia 22/05/2022, escolhendo inclusive data posterior ao programado e com antecedência necessária. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza, 23 de novembro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO