Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 20140111398873.
REQUERENTE: JULIA GABRIELA BEZERRA SOUZA.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá – Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000879-82.2022.06.0020.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação de Indenização por Danos Morais" alegando, em síntese, vício na qualidade do serviço. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 13/03/2023 (ID N.º 56719422 - Vide termo), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º 40652476 - Vide termo). Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”. Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para a Autora como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência do Requerente implica na extinção do processo. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
17/03/2023, 00:00