Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000361-70.2023.8.06.0113.
AUTOR: ANTONIO CLENIO RODRIGUES VIEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Antônio Clênio Rodrigues Vieira em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, devidamente qualificados. Em resumidos termos, alega o promovente, que em data 14.01.2022, no intuito de quitar o financiamento de seu veículo 'Chevrolet Agile; Placa OKZ-6C91' entrou em contato por meios oficiais com a parte ré e solicitou um boleto para quitação. Aduz que prontamente a atendente do Banco emitiu o boleto no valor de R$ 17.886,64 (-). Passado dias, foi surpreendido com a informação de que o contrato de financiamento não havia sido quitado. Diz que em virtude disso, foi obrigado a fazer novo pagamento para quitação do veículo. Acrescenta que procurou a agência do banco emissor do boleto e foi informado que aquele documento tinha sofrido alguma adulteração, mas que não era responsabilidade do requerido. Sob tais fundamentos requereu a devolução da quantia de R$ 17.886,64 (-), relativa ao valor envolvido na operação tida como fraudulenta, bem como indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (-). Regularmente citadas, as Instituições Financeiras requeridas aduziram contestação conjunta, suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do réu Banco Santander S/A. No mérito, em linhas gerais, defenderam a ausência de defeito na prestação de seus serviços, ausência de responsabilidade e inaplicabilidade de qualquer indenização. Disseram não ter havido o alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar. Pugnaram a improcedência do pleito de restituição de quaisquer quantias. Ao final, requereram a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência. Decido. O feito comporta julgamento no estado do processo, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Oportuno lembrar que, ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, cumpre determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), de modo a assegurar a razoável duração do feito (artigo 139 do CPC). Forte nestas razões, Ratifico o 'decisum' proferido sob o Id. 63777133, por seus próprios fundamentos. Da(s) preliminar(es): Afasto a arguição de ilegitimidade passiva do réu Banco Santander S/A, posto que a causa de pedir consubstancia-se em alegada falha de serviço da instituição financeira suscitante que, por sua vez, integra o mesmo grupo econômico da correquerida Aymoré S/A, em decorrência da teoria da asserção, já que, no entender do autor, se canal de atendimento, ainda que de terceiros, passando-se pelas financiadoras demandadas e falando em seu nome geraria a responsabilidade de ambas as Empresas acionadas de evitarem essa abordagem. De sorte que o Banco Santander S/A tem, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Se há efetiva responsabilidade de sua parte ou não é questão de mérito. Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, o autor afirma que acessou o canal oficial da requerida para solicitar a quitação do financiamento veicular, tendo, "prontamente a atendente do Banco emitido o boleto no valor de R$ 17.886,64 (-)". A fim de comprovar esse alegado contato inicial [via canal oficial], o requerente anexou cópia de suposto verso de um carnê, onde se verificam dois 'números' da Central de Relacionamento do Banco Santander, quais sejam: 4004 9090 e 0800 722 9090. Todavia, não demonstra o requerente qual daqueles 'números' utilizou. O fato é que a negociação e, consequentemente a emissão/recebimento do boleto se deu através de número diverso [+55 11 99591-1005], conforme se verifica dos 'print's' de mensagens via 'whatsapp', cuja prova foi produzida pelo próprio demandante (Id. 56790879 - pág. 4/9). Pois bem. A dinâmica dos acontecimentos até aqui delineados, induz à conclusão de que o requerente foi vítima de golpe que consistia, após o acesso a canal de atendimento falsamente atribuído à financeira, no direcionamento das tratativas para o aplicativo 'whatsapp', quando um atendente, assegurando a possibilidade de quitação de financiamento que o autor mantinha junto à Aymoré, enviou-lhe boleto para pagamento. E, ainda que não tenha o requerente trazido aos autos o boleto que recebeu, o comprovante de pagamento carreado ao Id. 56790879 - pág. 10, mostra que o beneficiário [FAGNER CRUZ DOS ANJOS] era pessoa diversa daquelas que constavam dos boletos efetivamente expedidos pelo requerido Banco Santander, através de carnê (Id. 56790879). Não passa despercebido que, no que se refere ao 'pagador', consta no boleto fraudado como sendo 'AYMORE SANTANDER ANTONIO C R VIEIRA'. Tal fato, à primeira vista e de forma precipitada, poderia induzir o consumidor ao erro. E, de fato, esse é o objetivo dos fraudadores; pois inserem nomes, símbolos, logomarcas e outros elementos que fazem a vítima crer está pagando um boleto legítimo. Entretanto, a atenção do consumidor deve ser redobrada no momento de confirmação do pagamento. Porque é nesse instante, quando é exibido o comprovante de pagamento que será emitido (que sempre é exibido antes da confirmação do pagamento) que aparecem o nome do beneficiário (credor) e do pagador. No caso dos autos, embora o boleto pago [ou o comprovante de pagamento juntado ao feito] contivesse como pagador os nomes dos requeridos 'AYMORE SANTANDER' relacionados aos dados do requerente 'ANTONIO C R VIEIRA - CPF 622.972.283-68', apresentava como beneficiário (credor) pessoa estranha, no caso, FAGNER CRUZ DOS ANJOS. Além disso, nenhuma referência fazia ao contrato firmado pelo requerente e a Empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Ademais, não há nos autos nenhum indício, por mínimo que seja, no sentido de que, constando no boleto fraudado 'AYMORE SANTANDER' como pagador [e não recebedor], tivesse essa Empresa obtido vantagem do fato. Não se desconhece o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, não há, na narrativa e no arcabouço probatório, evidência de que as Empresas demandadas tenham contribuído para o ilícito mediante falha em seu sistema de segurança ou, ainda, de seus prepostos, de modo a proporcionar meios para o golpe tratado nestes autos. A isso se acrescente que o boleto enviado pelos fraudadores ao autor continha, insista-se, beneficiário diverso daquele constante dos boletos regularmente emitidos pela demandada e integrantes do carnê de pagamentos que geralmente é entregue ao consumidor, quando da finalização do contrato de financiamento. Evidente ser hipótese de fortuito externo à atividade das instituições financeiras requeridas, que escapa à sua obrigação e cuidado, afastando a responsabilidade objetiva, por descaber a aplicação da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, o artigo 14, § 3º, II do CDC, que exclui a responsabilidade objetiva quando configurada "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Do que se descreve nos autos, percebe-se que a causa determinante do dano material que assevera a parte autora ter experimentado foi sua própria conduta precipitada ao pagar boleto que foi negociado via whatsapp, deixando de adotar cautelas mínimas para, antes de efetuar/confirmar o pagamento, assegurar-se de que se tratava de documento advindo do verdadeiro credor e, principalmente que, para este se destinavam os valores constantes do documento. Ou seja, cumpria ao autor antes de realizar/confirmar o expressivo pagamento, atentar-se para o fato de que o beneficiário era diverso da Aymoré. Em não o fazendo, não pode transferir ao banco a responsabilidade pelo prejuízo experimentado em razão de seu próprio descuido e da má-fé dos fraudadores. Nesse sentido: "APELAÇÃO - ação de indenização por danos materiais e morais Golpe do boleto - Quitação de parcela de contrato de financiamento de veículo - Relação de consumo - Fraude na emissão do boleto bancário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Responsabilidade civil de natureza objetiva da ré somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC - Inexistência de defeito na prestação de serviços pelas requeridas - Pagamento direcionado a terceiro - Autora que não tomou mínimos cuidados - Ausência de prova de que a fraude decorreu de falha na atuação das instituições financeiras - Culpa exclusiva da autora ou de terceiro - Excludente de responsabilidade configurada - Nexo causal rompido - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (Apelação 1007697-91.2021.8.26.0625, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 19.05.2022). No caso dos autos, respeitosamente, não se vislumbra possível a responsabilização da(s) parte(s) requerida(s) Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, eis que não há elementos robustos a indicar falha na prestação de serviço, a dar causa ou ao menos a permitir a fraude perpetrada por terceiro. Oportuno salientar que, na atualidade, é de conhecimento público a existência de inúmeros golpes dessa natureza, de modo que aquele que opta por realizar contratações ou tratativas financeiras por meios telefônicos ou digitais deve adotar cautela redobrada, observando as regras e métodos indicados pelo fornecedor previamente informados por meios passíveis de verificação, diferentemente do que acontece por meio exclusivamente telefônico, o que é bastante para perceber os índicos de fraude, como no caso dos autos. Por isso, na hipótese destes autos, com antes dito, resulta que a fraude perpetrada por terceiro, que vitimou a parte autora, não pode ser creditada às Empresas requeridas, tendo como causa determinante a própria postura improvidente da parte autora, pelo que não há que se falar em responsabilização dos réus pelos danos, devendo o requerente buscar se indenizar contra o beneficiário do pagamento (FAGNER CRUZ DOS ANJOS 40448556847, CNPJ/CPF nº 036.818.424/00001-05), constante do comprovante de pagamento de Id. 56790879 - pág. 10. Portanto, não havendo comprovação de terem as Empresas demandadas/credoras recebido os valores referentes ao golpe sofrido pelo autor e, de igual modo, não restando demonstrada qualquer conduta por parte das rés apta a dar causa ou ao menos a permitir a fraude perpetrada por terceiro, não poderão ser condenadas a ressarcir valores referentes a fraude ocorrida. Lado outro, se não houve demonstração de nexo causal, também o pedido que busca a fixação de uma indenização para pagamento da dor moral não pode ser acolhido. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DEFINANCIAMENTO BANCÁRIO RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃOANTECIPADA FRAUDE DANOS MATERIAIS E MORAIS I - Sentença de improcedência Recurso da autora II - Autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com o réu. Autora que efetuou o pagamento de boleto para quitação antecipada da dívida. Boleto enviado à autora por e-mail, que efetuou o seu pagamento. Boleto fraudado. Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso. Ausente prova nos autos de que, realmente, tenha havido falha de segurança por parte do banco ao permitir que terceiros, fraudadores, tivessem acesso aos dados contratuais da autora - Dados constantes no boleto fraudado que são divergentes daqueles que a autora costumava pagar. Embora o risco da atividade desenvolvida pelo banco seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pela autora Autora que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial. Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com o seu dever de cuidado - Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º,II, do CDC. Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado -Ação improcedente. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno do TJSP III - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Apelo improvido". (Apelação Cível nº 1011030-93.2021.8.26.0320 [...] apelado BANCO VOTORANTIM S.A., 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 30 de agosto de2022. Relator SALLES VIEIRA). Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que algum ponto/tese eventualmente não referenciado expressamente na fundamentação deste decisum, não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Antônio Clênio Rodrigues Vieira, em face do Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, LJE) posto que, até aqui, não há comprovação de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça, a análise de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.