Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000366-04.2023.8.06.0013 Ementa: Fraude. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Improcedente. SENTENÇA
Trata-se de demanda promovida por SOLANGE MESQUITA DE MORAES RODRIGUES em face de STONE PAGAMENTOS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Aduz o autor na inicial (id. 56843791) que adquiriu um veículo através de contrato de leasing junto à requerida Mapfre, porém não pagou o valor todo, sendo acionado judicialmente. Continua narrando que recebeu contato da empresa PASCHOALLOTTO ofertando o valor de R$ 4.000,00 para quitar o LEASING. Foi encaminhado boleto através da STONE para pagamento e anexado pela autora junto aos autos da ação de Busca e Apreensão previamente protocolada. Narra que a empresa MAPFRE não reconhece o pagamento e por tal motivo acredita que caiu em um golpe. Afirma que buscou solucionar a questão extrajudicialmente com a ré, sem êxito. Por conta disso, requer a devolução do valor pago ou a resolução do contrato, bem como uma indenização a título de danos morais. Em contestação (id. 62867539), a demandada MAPFRE sustenta sua ilegitimidade, uma vez que o boleto foi emitido pela STONE. No mérito, defende que não houve falha na prestação do seu serviço, tendo em vista que por falta de atenção do demandado este incorreu em uma fraude, não tendo o promovido recebido qualquer valor da autora, de modo que há ausência do dever de indenizar, com base na culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência do feito. A promovida STONE PAGAMENTOS contestou a demanda (id. 62995852) alegando sua ilegitimidade passiva, tendo em vista o boleto ter sido emitido por terceiro fraudador e não pela reclamada. Quanto ao mérito, informa que não houve falha na prestação dos serviços, pois não participa na emissão dos boletos. pleiteando pela improcedência da demanda. Contesta a demanda, também, a reclamada PASCHOALLOTTO (id. 63276610), pleiteando pela sua ilegitimidade passiva, informando que age apenas como mandatário da reclamada MAPFRE. Quanto ao mérito alega que não fora encaminhado boleto à autora, bem como não fora recebido pagamento, negando a formalização de acordo. Por ter ocorrido a fraude quanto ao boleto bancário entende que é de culpa exclusiva do autor, devendo a demanda ser julgada improcedente. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início, não merece ser acatada a ilegitimidade passiva alegada pela ré. Cumpre destacar que, conforme dispõe a teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ser concretizada à vista das alegações deduzidas pelo autor e, quando realizada através de uma cognição aprofundada, como no presente caso, passa a ser entendida como matéria de mérito. Nessa direção: "Ora, como sabido, pela teoria della prospettazione (da asserção), aceita por esta Corte, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. No entanto, é cediço que, quando a relação existente entre as condições da ação e o direito material for imbricada ao ponto de a definição daquelas exigir a análise de ambos, ingressar-se-á no mérito. Bedaque, com precisão, esclarece que, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (AgInt no REsp n. 1.836.819/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, de modo a conferir verossimilhança aos fatos narrados na inaugural, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". Na vertente hipótese, é possível inferir que a promovente não tomou os cuidados necessários antes de concretizar a operação financeira. Apesar de ter recebido uma minuta de acordo, quem foi responsável pela juntada aos autos foi o advogado de Solange Mesquita, bem como a beneficiária do boleto é uma pessoa física, o que difere de qualquer procedimento padrão. Nesses termos, convém ressaltar que cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, especialmente naquelas realizadas por meios que não o presencial, em que se está mais propenso a fraudes, agir com diligência, cautela, certificando-se acerca da veracidade das informações veiculadas. No presente caso, o autor não adotou a cautela mínima esperada, porquanto seguiu todos os procedimentos ordenados pelo telefone, sem sequer certificar-se quanto a autenticidade do contato. Assim, em que pese a responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, no caso concreto, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, o que demonstra a ausência de nexo causal da requerida quanto a fraude perpetrada, elemento imprescindível para que se afigure o dever de reparação por eventual prejuízo suportado pelo reclamante. Sobre o assunto, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO. CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR." (TJSP; Apelação Cível 1008358-78.2021.8.26.0590; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 do STJ). Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive corroborado o Enunciado nº 116 do FONAJE, sob pena de deserção recursal. P. R. I. C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
29/12/2023, 00:00