Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000353-76.2023.8.06.0151.
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ASSINATURAS DIVERGENTES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Alves de Sousa em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A, na qual aduziu ter verificado a existência de um empréstimo consignado sob nº 625515604, no valor de R$ 1.764,00, o qual alega não ter contratado e não tendo sido creditado nenhum valor em sua conta. Assim expondo, requereu a declaração de inexistência do contrato questionado e débito dele advindo, restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e pagamento de indenização por danos morais. Como tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos em sua conta. 2.Após regular processamento, sobreveio sentença meritória onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato 625515604, determinando que o Banco promovido proceda à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como o condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, deferiu o pedido contraposto pela Instituição promovida, em parte, autorizando a compensação do valor depositado em favor do autor, de R$ 235,16. 3.Inconformado, o Banco réu, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado. Argui, preliminarmente, a incompetência dos juizados para julgamento da causa pela necessidade de realização de perícia. No mérito, defende ausência de ato ilícito na prestação do serviço ante a regularidade do contrato, cuja negociação se deu para quitação de contrato anterior (608402684), tendo sido liberado "troco" em favor do autor, devendo ser afastada qualquer determinação de restituição de valores e pagamento por danos morais, estes, sequer devidos. Subsidiariamente, pleiteia pela compensação, além do valor depositado na conta do autor, por aqueles utilizados para quitação do contrato refinanciado sob nº 608401684, no valor de R$ 842,87 bem como pela redução do quantum arbitrado em 1º grau a título de danos morais. 4.Contrarrazões não apresentadas. Eis o breve relatório. 5.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6.Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia grafotécnica, afasto-a, pois reconhece-se a competência que o Juizado Especial Cível possui para processar e julgar a presente demanda, visto que inexiste na matéria qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. As provas documentais, constantes nos autos, são de fácil análise e a causa não se entremostra complexa de maneira a ensejar a incompetência do Juizado Especial. 7.Isso porque conforme fundamentado pelo juízo de 1º grau, a falsificação da assinatura do autor é visível, destoante daquelas apresentadas em documento e procuração. A firmeza da assinatura aposta em contrato não condiz com a atual assinatura do autor que, em virtude da idade, tende a ficar menos firme, senão vejamos: RG
AUTOR: PROCURAÇÃO: CONTRATO: 8.Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório casos como o ora analisado, verificando-se a divergência das assinaturas da parte, "a olho nu". 9.Superada a preliminar acima, passo ao julgamento do mérito. 10.Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 11.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 12.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 13.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 14.Sendo assim, o que se evidencia nos autos é que o recorrente não trouxe, na oportunidade da defesa, prova válida que demonstrasse a contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor, ônus que lhe cabia, uma vez que este nega a contratação. 15.O contrato apresentado pela Instituição recorrente não detém validade eis que aposta assinatura diversa da do autor conforme simples análise dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, de modo que a declaração de inexistência do contrato e débito devem ser mantidas. 16.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório. Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V. I - 25ª ed. Forense, 1998 - p.423). 17.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o recorrente não acostou aos autos prova válida da contratação entre as partes, a qual, supostamente, autorizou os descontos das parcelas questionadas na conta do autor, restando, assim indemonstrada a contratação e, consequentemente a legalidade dos descontos questionados nos autos. 18.Logo, tem-se que no caso em tela restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada pela Instituição Financeira ao descontar valores da conta pessoal do autor, sem sua anuência, uma vez não comprovada a contratação do empréstimo originário dos descontos questionados, restando devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação existente entre as partes consumerista, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 19.Quanto ao pedido de compensação do valor utilizado para quitação do contrato refinanciado sob nº 608402684, no valor de R$ 842,87, entendo por indevido uma vez que o recorrente não comprovou a relação contratual relativa ao contrato de nº 608402684, nem tampouco, a suposta quitação. 20.Observados os fatos referidos, cumpre examinar a real efetivação de dano moral suscitado pela parte recorrida, para fins de quantificação da prestação indenizatória respectiva. 21.É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 22.Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que teve contratação não autorizada, bem como teve seus proventos aposentatórios invadidos por desconto irregular, sendo-lhe subtraído valor sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado. 23.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais eis que fixados proporcionalmente ao caso em comento. Juros de mora e correção monetária na forma da sentença. 24.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 25.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do Banco recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
16/04/2024, 00:00