Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046292-95.2015.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ANTONIO RORIZ NETO PROMOVIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Trata-se de Execução judicial na qual a executada apresentou Embargos à Execução, consoante ID 55102531. Inicialmente, a executada requereu a alteração do polo passivo, uma vez que a TELEMAR NORTE LESTE S/A foi incorporada pela empresa OI S/A, conforme ATO Nº 2.875, DE 26 DE ABRIL DE 2021 e Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30/04/2021. Declarou, ainda, que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença almejando o recebimento de R$ 12.730,20 (doze mil setecentos e trinta reais e vinte centavos). Contudo, o valor devido é R$ 6.014,81 (seis mil e catorze reais e oitenta e um centavos), uma vez que se encontrae em recuperação judicial e deve ser observado os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016. Outrossim, alegou também que, por se tratar de crédito concursal é necessária a extinção deste feito com expedição de certidão de crédito, a qual deverá ser habilitada pelo credor, de forma retardatária, para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi na classe III (Credores Quirografários) e, posteriormente, será pago nos termos do PRJ aprovado em AGC e homologado pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial.
Diante do exposto, requereu seja declarado excesso de execução, bem como a imediata extinção desse feito. Feito breve resumo. Decido. A priori, acolho o pedido de correção do polo passivo e determino que a Secretaria proceda a retificação no sistema PJE, devendo constar a empresa OI S/A no lugar de TELEMAR NORTE LESTE S/A, uma vez que houve sub-rogação pela OI dos direitos e obrigações assumidas pela Telemar, consoante documento acostado ao ID 55102564. No caso em exame,
trata-se de impugnação apresentada pela executada, questionando a planilha de cálculo apresentada pelo exequente e a forma de pagamento do crédito exequendo. Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que, de fato, houve equívoco desta magistrada ao proferir a decisão de ID 52220345, a qual deu início a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a executada se encontrava em recuperação judicial, devendo o pagamento de créditos em face dela seguir as diretrizes determinadas pelo juízo recuperacional. Desse modo, chamo o feito a ordem para determinar sem efeito referida decisão, ficando assim revogada. E, passo a proferir a seguinte: 1-DO PAGAMENTO DE CRÉDITO CONCURSAL Ressalte-se que, por meio de ofício circular nº 26/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encaminhado por malote judicial para as unidades judiciárias do Ceará, fora repassada a informação de que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro estava processando a ação de Recuperação Judicial em face da OI S.A, TELEMAR NORTE LESTE S.A, OI MÓVEL, COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A, COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COOPERATIEF U.A, inclusive, situação esta demonstrada pela empresa ré em diversos processos em trâmite nesta Unidade. Em 08.01.2018, o Juízo da 7ª Vara Empresarial proferiu decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela AGC e concedeu a recuperação judicial ao Grupo OI, conforme documento juntado nos autos; o que gera a novação de todos os créditos nele incluídos e em atendimento ao art. 59 da Lei n. 11.101/05. Em se tratando de cumprimento de sentença na qual a empresas do Grupo OI é parte, deve-se, primeiramente, identificar se o crédito exequendo é de natureza concursal ou extraconcursal, para então definir qual o trâmite será seguido para o pagamento. Entende-se como sendo crédito concursal aquele em que o fato gerador foi constituído antes de 20/06/2016 e extraconcursal aquele cujo fato gerador foi constituído após essa data. No presente caso, observou-se que o fato gerador da demanda processual ocorreu em 04/02/2015, ou seja, é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa OI S.A, o qual ocorreu em 20.06.2016, sendo, portanto, crédito concursal, sujeitando-se ao Plano de Recuperação Judicial. Outrossim, por meio do aviso 78/2020 (ID 55102546, página:7), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a pedido do juízo da 7ª Vara Empresarial, informou acerca das novas diretrizes para pagamento dos créditos em face do Grupo OI, restando estabelecido que os processos que tivessem por objeto créditos concursais deveriam prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que seriam atualizados até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de qualquer atos de constrição para crédito concursais. Contudo, em 14/12/2022, o juiz da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro proferiu sentença de encerramento da Recuperação judicial, na qual restou determinada a nova forma de pagamento do crédito concursal. Vejamos o item 3.3 do julgado: 3.3- Da faculdade conferida ao credor concursal preterido Diante do entendimento majoritário que se assenta no STJ, no sentido de que o credor concursal não está obrigado a habilitar seu crédito nos termos do art. 9º e ss. da LRF, bem como no fato de que as Recuperandas ainda possuem milhares de ações judiciais em andamento perante diversos Tribunais do país, há de ser considerado que, a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, fica desconstituída a vis atractiva do Juízo Universal para efeito do conhecimento de quaisquer questões relacionados aos credores concursais. Em razão desta faculdade do credor, não há como se conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público no parecer de fls. 574.339/574.345, no sentido de que as devedoras sejam instadas a incluir diretamente na lista de credores os créditos concursais preteridos, logo após o julgamento da ação ou da intimação para cumprimento da sentença. Os credores concursais não listados, portanto, não podem ser compelidos de ofício a figurarem na relação de credores, cabendo a estes buscar os meios e vias para satisfação dos seus créditos. Assim, após o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial, ao se buscar a satisfação do crédito não habilitado por meio da execução individual, há de ser observada a regra comum de fixação da competência prevista no CPC, observadas, também, todas as regras e especificações constituídas no PRJ e Aditivo homologados para pagamento dos créditos de sua classe, pois, ainda que não tenha participado do processo de recuperação, o crédito se sujeitará aos termos do PRJ e Aditivos homologados, diante da novação legal instituída pelo art. 59 da Lei 11.1101/2005, o qual impõe a todos os credores obediência ao plano, ainda que seu crédito não tenha sido habilitado, cabendo ao juízo competente verificar e aplicar esses novos critérios para fixação do quantum debeatur a ser executado (REsp. 1.851.692/RS). Importante reiterar que, visando dar celeridade e efetividade aos processos de habilitação de crédito retardatários foi facultado aos credores a possibilidade de reconhecimento do seu crédito por via administrativa através da criação de uma plataforma digital por parte das devedoras, denominada de “formulário digital” disponibilizada no site mantido pelas recuperandas (www.recjud.com.br). Conforme detalhado acima (vide item 3.2), os credores/procuradores nesta condição, apresentando suas informações pessoais, bancárias e de seu crédito, com upload de sua competente certidão de crédito, podem buscar a habilitação dos seus créditos para que passem a figurar, ao final do procedimento administrativo, na lista de credores, sem a necessidade do ingresso de procedimento judicial, tudo nos termos do “item 6”, da decisão de fls. 568.187/568.196, e aditamentos de fls. 568.999/902 e 527.031/035, acima transcritos. A mesma conclusão se aplica às ações novas, que porventura ainda tenham por objeto créditos concursais, que sejam ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial (execuções individuais, cobrança, falência, declaratória e quaisquer outras relacionadas às obrigações da devedora), as quais seguirão as regras comuns de competência, não mais existindo juízo universal e a vis atractiva da RJ para conhecer desses pedidos, na esteira da construção jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp. 1879502 e EDcl nos EDcl no CC 128618). Com efeito, restando vedada a prática de qualquer atos de constrição para crédito concursais, o pagamento da condenação proveniente deste processo deverá ocorrer conforme o Plano de Recuperação Judicial. Para tanto, de posse da certidão de crédito, o exequente deverá requerer habilitação administrativa, apresentando as informações necessárias para comprovação e pagamento do seu crédito, por meio do preenchimento do “FORMULÁRIO DIGITAL”, disponibilizado pela executada no site: https://credor.oi.com.br/habilitacao/Login, a fim de viabilizar as providências para quitação do crédito. 2- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória o exequente requereu a execução almejando receber a quantia atualizada de R$ 12.730,20 (doze mil setecentos e trinta reais e vinte centavos), consoante cálculo acostado ao ID 49478898 e 49478899. Todavia, ao analisar a referida apuração constatou-se que o exequente incluiu correção monetária até 11/2022, o que não é permitido, uma vez que os créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016, data do pedido de recuperação judicial da empresa OI S.A, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ademais, o aviso 78/2020, item II, enfatiza que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016, (ID 55102546, página 7). Com efeito, forçoso é reconhecer como excessivo o valor perseguido pelo exequente, bem como reconhecer como devido o valor de R$ 6.014,81 (seis mil e quatorze reais e oitenta e um centavos), consoante cálculo apresentado pela executada (ID 55102531, página: 6) que, por ora, homologo. 3-CONCLUSÃO Por tudo exposto, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, considerando que há situações que impedem a aplicação da Lei dos Juizados e o processamento de ações no referido Sistema, quando dispõe: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial. Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2. Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004213625, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013) Nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei, por interpretação extensiva. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, ficando já, de logo, autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação administrativa através do no site: https://credor.oi.com.br/habilitacao/Login. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
21/03/2023, 00:00