Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001402-55.2021.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DANIEL ARRAIS Promovido: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se DE ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO DANIEL ARRAIS em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados na exordial. Compulsando os autos, a demanda versa, em síntese, sobre inexistência de débito e condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimada para especificar o valor da dívida cuja inexigibilidade pretende ver declarada, a parte autora informou a quantia de R$ 191.460,06 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta reais e seis centavos). Por fim, aduziu que o promovido possibilitou, extrajudicialmente, o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), postulando a concessão de liminar para consignar em juízo a mencionada quantia. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de consignação de quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que tal procedimento possui rito especial, previsto no art.539 do CPC, incompatível com o regramento previsto na Lei 9.099/95, conforme preconiza o Enunciado 8 do Fonaje. "ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ademais, constata-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de dívida contratual, atualmente no valor de R$ 191.460,06 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta reais e seis centavos). Assim, por força do artigo 292, inciso II, do CPC, o débito deve ser considerado para efeito do valor da causa. Importa destacar que a parte cumula pedido de dano moral, o qual deve se somar ao valor do débito contratual que se pretende declarar inexistente para fins de estipulação do valor da causa. Pois bem, conforme informação da parte autora, o valor do débito, atualmente em R$ 191.460,06 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e sessenta reais e seis centavos), somando-se ao valor de dano moral, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corresponde ao total de R$ 206.460,06 (duzentos e seis mil e quatrocentos e sessenta reais e seis centavos), ultrapassando em muito o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei n º 9.099/95, não sendo possível a renúncia do excedente, considerando o disposto no art. 292, II e VI do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido. No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum. Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum. (TJ-AP - RI: 00134051820188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inc. II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Ajuste-se o valor da causa no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00