Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000170-67.2023.8.06.0002.
RECORRENTE: MATHEUS BENEVIDES DUARTE
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000170-67.2023.8.06.0002
RECORRENTE: MATHEUS BENEVIDES DUARTE
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A E OUTRO. ORIGEM: 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS PARA CONTA DE TERCEIROS. NEGOCIAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TROCA DE MENSAGENS POR APLICATIVO COM SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. FORNECIMENTO DE CÓDIGO PELA PARTE AUTORA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE PROMOVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. DEVER DE CUIDADO DA PARTE PROMOVENTE NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por MATHEUS BENEVIDES DUARTE em face de ITAU UNIBANCO S.A E OUTRO. Aduziu a parte promovente que foi vítima de um golpe no aplicativo Instagram, onde lhe foi ofertado um serviço de investimento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após realizar o pix que estava em nome de "Gustavo Almeida de Antunes Carvalho", os golpistas teriam entrado em contato com o requerente via whatsapp e mandaram um link para baixar um aplicativo para verificar a compatibilidade do aparelho. Alega que após baixar o aplicativo, os golpistas tiveram acesso a todos os seus dados e assim realizaram uma transferência no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo Banco requerido ITI para a mesma conta citada anteriormente. O autor desligou e restaurou o celular após verificar o que tinha ocorrido. Diante do ocorrido, o autor alega que entrou em contato com o banco requerido ITI a fim de realizar uma contestação (protocolo: 922218079), realizou um Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o Santander (protocolo de n° 212771808), que afirmou que não poderia tomar nenhuma providência. Por fim, pugna pela procedência da ação para ser ressarcido o montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adveio, então, a sentença (Id. 10345855) que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 10345862), pleiteando a reforma da decisão, argumentando o fortuito interno do banco, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Reitera o pleito exordial. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 10345865), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da lide consiste em verificar repasses de valores indevidos na conta bancária da parte autora. Porém, de acordo com o próprio promovido, esse, acreditando tratar-se de propostas de investimento, repassou os valores solicitados. Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela.
No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo boletim de ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou, então, evidente que a ação criminosa é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime. Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Nesse sentido: Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Desta forma, não restou confirmado o argumento exordial de fraude e a falha no sistema de segurança da parte promovida, sendo inaplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco não responde objetivamente pelos danos causados. Em análise dos autos, verifico que a promovente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar aparelho telefônico, observando-se que a parte promovente quebra o dever mínimo de cautela e abre acesso aos dados bancários, dando efetividade aos saques de sua conta bancária. Nesses casos, conforme precedentes,
trata-se de inobservância do dever de cautela. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio. Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC). Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014863-16.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50148631620218240091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal). Dessa forma, entendo irretocável a sentença ora guerreada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/11/2024, 00:00