Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050072-97.2021.8.06.0135.
RECORRENTE: FRANCISCA DE LUCENA BATISTA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDA: FRANCISCA DE LUCENA BATISTA QUARESMA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORÓS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE PLANO DE TELEFONIA. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO. PROVA UNILATERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ENLACE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050072-97.2021.8.06.0135 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido antecipação de tutela de exclusão de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito" ajuizada por Francisca de Lucena Batista Quaresma em face de Telefônica Brasil S.A sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito por suposta dívida de R$ 137,55 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cujo vencimento se deu em 17/08/2018, referente ao contrato nº 0337474257. Aduziu ainda que jamais contratou com a empresa demandada. Desse modo, requereu a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação, a condenação da demandada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), a título de repetição do indébito em dobro. Juntou consulta de balcão do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC - (Id 14639062). Em contestação (Id 14639076), a Telefônica Brasil S.A. arguiu preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o débito se originou da efetiva contratação e utilização de serviços do pacote "Vivo Controle Digital_3GB Ilim." vinculado à linha telefônica de número (88) 981339024, vinculada à conta nº 0337474257, que gerou a emissão de faturas mensais. Alegou que houve inadimplência da parte autora e que todas as faturas foram enviadas para o endereço informado pela reclamante no momento da habilitação dos serviços. Defendeu a validade das telas sistêmicas e da inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 137,55 em sede de pedido contraposto. Juntou consulta de pendências financeiras de principal/coobrigado da Serasa Experian (Id 14639077, págs. 1 - 3), consulta ao sistema do Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id 14639077, pág. 4), telas de sistema interno referente a relatório de chamadas (Id 14639078) e faturas em nome da autora (Id 14639079). Em réplica (Id 14639086), a reclamante reafirmou a não pactuação do contrato nº 0337474257, destacando que não foi apresentado o contrato assinado pela contestante. Adveio sentença (Id 14639197) que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes sob o fundamento de que a parte promovida não juntou nenhum contrato assinado ou gravação que demonstre a contratação dos serviços, ônus que lhe competia. Ao final, o pedido de restituição em dobro foi indeferido em razão da ausência de comprovação do prejuízo; declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 0337474257 e a inexigibilidade do débito impugnado, além de condenar a reclamada a retirar o apontamento dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré interpôs recurso inominado (Id 14639203) defendendo a viabilidade das telas sistêmicas juntadas como meio de prova e argumentou que o caso não se trata de dano moral presumido, por não ter ocorrido restrição indevida, e não ter a parte autora comprovado os prejuízos de ordem moral que foram alegados. Em caso de manutenção da condenação, requereu a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais e que os juros devem fluir a partir do arbitramento. Em contrarrazões recursais (Id 14639210), a recorrida arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, argumentou que a recorrente não apresentou prova idônea que comprovasse a regularidade da conduta praticada e que o dano moral presumido dispensa a prova de seus efeitos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresentar argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. A controvérsia recursal consiste em analisar inicialmente se os documentos colacionados aos autos pela recorrente e intitulados de "telas sistêmicas" e, ainda, as "chamadas faturas" devem ser considerados ou não como elementos de provas suficientes a conferir credibilidade as suas assertivas no sentido de que o débito ora questionado seria devido e encontra-se em aberto, por outro lado, se deve ou não ser acolhido o pedido concernente ao ressarcimento por danos morais em face da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, por derradeiro, se o quantum arbitrado teria ou não extrapolado os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Nas ações nas quais o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. A mera apresentação de telas sistêmicas e screenshots/printscreens não possui caráter de comprovar a relação contratual entre as partes, pois se trata de documentos unilaterais não elaborados sob a apreciação do contraditório. Dessa maneira, sem provas consistentes de existência de contrato celebrado entre as partes, há de se reconhecer como sendo indevido o crédito ora questionado, em aberto; porquanto e, em minuciosa análise aos autos, não foi verifica juntada de contrato ou documento similar do qual se possa extrair liquidez, exigibilidade e certeza da dívida, deixando a existência de negócio jurídico entre as partes em dúvida e, por outro lado, as faturas do suposto plano contratado emitidas em nome da recorrida, bem como capturas de telas comprobatórias do sistema de banco de dados do recorrido, foram produzidas unilateralmente, sem qualquer participação do consumidor, portanto, insuficientes para provar, de forma irrefutável, a existência da relação contratual questionada ou a origem do débito, daí porque nenhuma censura está a merecer a sentença recorrida nesse aspecto. Nesse sentido: PROVA DOCUMENTAL INSUBSISTENTE: REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO ENLACE CONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. NEGATIVAÇÃO INJUSTA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026205620218060065, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022) - Grifou-se Nessa linha de raciocínio, entendo que deve ser declarada a não exigibilidade do débito apontado na petição inicial, tal como determinado na sentença recorrida. Reconhecida a inexistência do débito, o apontamento do nome/CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi ilícito. Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da empresa recorrente prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre esta e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ - AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro. Dje 13/03/2019). No que se refere ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral, digo que, o juízo revisional do valor da indenização moral, somente se fará necessário, se houver uma desproporção real e de grande monta entre o dano comprovadamente sofrido e o arbitrado pelo juízo de origem, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Portanto mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo sentenciante. No tocante ao pedido de que os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação por danos morais tenham como termo inicial a data do arbitramento, imperioso rememorar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, é a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
29/10/2024, 00:00