Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0207940-21.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MATHEUS SAMPAIO VIANA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0207940-21.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MATHEUS SAMPAIO VIANA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA - TAF. BARRA FIXA. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA BANCA. CLAREZA E OBJETIVIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PODER-DEVER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Matheus Sampaio Viana em desfavor da Fundação Getúlio Vargas - FGV e do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que excluiu o autor do concurso público para provimento do cargo de soldado da polícia militar do Estado do Ceará. Em sua inicial, narra o requerente que fora eliminado do certame no segundo dia de Teste de Aptidão Física, uma vez que o examinador computou três repetições de flexão dinâmica de braço. Contudo, o autor sustenta que na verdade realizou as quatro repetições necessárias para ser aprovado, razão pela qual ajuizou a presente ação. Parecer do Ministério Público (id 4914246) manifestando-se pela procedência da ação. Em sentença (id 4914227), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados pelo autor nos seguintes termos: Com todos esses fundamentos, é possível assegurar ao candidato sua reintegração ao certame para seguir nas próximas fases de acordo com sua colocação, posto que é flagrante a ilegalidade cometida no ato do exame, com a contagem errada conforme o link do vídeo anexado à contestação de fls. 703/711. Este juízo estaria cometendo uma arbitrariedade e uma injustiça se não reconhecesse o direito do requerente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para melhor aplicação dessa medida de justiça. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 4914247) sustentando a legalidade do ato que eliminou o candidato do concurso público, eis que, conforme os vídeos anexados, o requerente realizou apenas 3 repetições, visto que na quarta o queixo não ultrapassou a barra, como determina as regras do edital. Ressalta, ainda, que o fato de ter o autor realizado uma segunda tentativa confirma que ele não houvera logrado êxito na primeira. Contrarrazões apresentadas em id 4914248. Decido. Inicialmente, pontuo que o acesso a cargos e empregos públicos se dá mediante a aprovação em concurso público, nos termos da Constituição Federal que determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos ou funções públicas devem ser estabelecidos por lei (art. 37, I e II, da CF). Nesse aspecto, o edital que regulamenta o concurso público está adstrito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece o dever de obediência às regras neles contidas, tanto pelos candidatos como pela Administração Pública. Na hipótese dos autos, cumpre aferir se a avaliação pela banca examinadora, no que tange à execução do teste físico da barra fixa, configurou ilegalidade capaz de ensejar a anulação pretendida. De início, mostra-se relevante colacionar o capítulo correspondente do edital quanto à realização da barra fixa: "2.1 FLEXÃO DINÂMICA DE BRAÇOS EM PRONAÇÃO - MASCULINO Metodologia para a preparação e execução do teste de flexão dinâmica de braços para os candidatos: I - ao comando "EM POSIÇÃO", o candidato deverá se dependurar na barra, com a pegada em pronação e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e sem contato com as barras de sustentação laterais. II - ao comando "INICIAR", o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar aparte superior da barra. Em seguida, estenderá novamente os cotovelos até a posição inicial; III - a contagem das execuções corretas (movimento completo e computado) levará em consideração a total extensão dos cotovelos antes do início de uma nova execução e a elevação do queixo acima da barra. Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste dinâmico de braços: I - tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação do suporte do aparelho da barra fixa após o início das execuções, sendo, para tanto, permitida flexão dos joelhos; II - após o início do teste, receber qualquer tipo de ajuda física; III - utilizar luva(s) ou qualquer outro material para a proteção das mãos; IV apoiar ou tocar o queixo na barra; V - impulsionar com as pernas o corpo para cima. O teste será interrompido caso ocorram quaisquer das proibições acima. O desempenho do candidato até o momento da interrupção será considerado como índice da tentativa. A FLEXÃO DINÂMICA DE BRAÇOS será realizada em, no máximo, 02 (duas) duplas simultâneas, compostas por até 2 (dois) candidatos cada, obedecendo a ordem numérica crescente (número de peito que o candidato receberá); Será concedida uma segunda tentativa em caso do candidato não alcançar o desempenho mínimo exigido na1ª tentativa, com intervalo mínimo de 3 (três) minutos entre as mesmas. Será considerado APTO o candidato que executar, no mínimo, 04 (quatro) repetições corretas." Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Assim, apenas excepcionalmente, será permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF. Plenário. RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em23/04/2015). In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentados levantados pelo Estado Ceará de que restou devidamente comprovado pela Banca examinadora, conforme demonstrado nos links dos vídeos, que o autor não logrou êxito na realização do exame dentro dos critérios elencados no edital. Os vídeos carreados aos autos demonstram que o autor, ora recorrido, realizou apenas 03 repetições corretas na barra, eis que, quando fora executar a quarta repetição, o queixo não ultrapassou a altura da barra. No vídeo, ouve-se duas vozes diferentes realizando contagens, o que se justifica pelo fato de que os exames são realizados por duplas simultâneas, como consta nas normas editalícias supracitadas. Por essa razão, deve-se atentar que a quarta repetição contabilizada, na verdade, referia-se ao candidato que realizava a prova ao lado do recorrente. Não há qualquer indício de vício na realização do exame ou marcação incorreta do tempo. As imagens são claras na comprovação de que o autor/recorrido não logrou êxito no Teste de Aptidão Física, inclusive, tendo sido oportunizada uma segunda tentativa, também sem êxito, razão pela qual foi considerado inapto. Não vislumbro, portanto, nenhuma ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato do certame. Mais ainda, que não tendo o autor logrado êxito na aprovação do TAF, é inconcebível a anulação da decisão da banca, sob pena de afrontar os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. Outrossim, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Portanto, fogem ao controle do Poder Judiciário as questões que dizem respeito ao mérito administrativo, dentro da margem fixada pelo legislador, em seu aspecto de conveniência e oportunidade de que detém a Administração Pública. Segundo ensina a doutrina majoritária, a discricionariedade administrativa tema natureza de um poder-dever jurídico, sendo uma competência exercida nos limites postos pelo ordenamento, conforme o princípio da juridicidade. Dessa forma, não é correto se falar em ato discricionário, mas em poder discricionário da administração que se acha na maioria em todos os atos e que é essencialmente o poder de apreciar a oportunidade das medidas administrativas. A norma que prevê a discricionariedade determinará a extensão e intensidade desse poder-dever do administrador. Ainda, a norma que prevê essa competência conferirá uma margem para a apreciação das circunstâncias fáticas pelo detentor da discricionariedade. No caso em análise, a extensão e a intensidade do poder-dever discricionário da Administração Pública encontram-se dentro dos limites legais e da razoabilidade. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de análise quanto à execução das barras fixas, pois, foram previstos no edital de maneira clara, objetiva e explícita e a Banca apresentou suas razões quanto ao indeferimento do recurso, enfrentando, pontualmente e indicando as razões que levaram ao não preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, respeitando-se, assim, os princípios da isonomia, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DODISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA NOVO TESTE FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE ORDEMJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃOCONFIGURADA. APROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO DE CONCURSOPOSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOPROVIDOS. 1. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo tendente a regulamentar o modo e o limite de caracteres para a apresentação de recurso contra o resultado do teste físico - "barra fixa", com o fito de disciplinar e otimizar a correção do grande número de recursos apresentados. 2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da administração. 3. No caso, a reprovação do candidato na prova de aptidão física - "barra fixa", utilizou-se de critérios objetivos de avaliação, de forma que não demonstrada a ofensa aos ditames legais, uma vez que o teste foi realizado por profissionais treinados para essa finalidade e de acordo com as regras estabelecidas no edital. 4. Verifica-se dos autos que em nenhum momento houve decisão judicial determinando a inclusão do autor no grupo de candidatos que realizaria o segundo teste físico. 5. A convocação para a realização de teste físico pela segunda vez para os candidatos eliminados não é automática. Pelo contrário, é exceção à regra e deve ser analisada com muita cautela, pois não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora. 6. Reprovado no teste físico, a nomeação do autor, nos termos em que pretendido, representaria quebra do princípio da isonomia, uma vez que a aprovação no concurso pressupõe a aprovação em todas as fases do certame. 7. O fato de o autor ter se preparado fisicamente com maior diligência e afinco para o concurso posterior não tem o condão de validar o teste de aptidão física de certame anterior em que fora reprovado. 8. Apelação e reexame necessário providos. (Acórdão 20108070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pleitos autorais e por consequência lógica revogar a tutela deferida. Sem custas judiciais por isenção legal concedida à Fazenda Pública. Sem honorários face a provimento integral do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
17/08/2023, 00:00