Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030074-36.2019.8.06.0161.
RECORRENTE: MARIA RITA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0030074-36.2019.8.06.0161 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
RECORRENTE: MARIA RITA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS MAIS DE 01 (UM) ANO DA DATA DO ÓBITO DA AUTORA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO ART. 51, V, DA LEI N. 9.099/95. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 7812359): Aduz a autora que é beneficiária do INSS e que sofreu descontos na conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes às cobranças de empréstimo consignado de nº 229880901, no valor de R$ 1.302,82 a ser descontado em 58 parcelas de R$ 41,26. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação (ID. 7812369): Em prejudicial de mérito, o demandado alega a prescrição quinquenal. Em preliminar, aduz a incompetência dos juizados especiais, a ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Réplica (ID. 7812381): A parte autora afirma que foi apresentado um suposto contrato e TED. Todavia, os números do contrato são divergentes do contrato questionado na inicial. Sentença (ID. 7812382): julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do contrato especificado na inicial (nº. 229880901); b) reconhecer a prescrição, para efeito de devolução, das parcelas descontadas anteriormente a 06/12/2014; c) condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Petição (ID. 7812448): Informando o óbito da autora. Despacho (ID 7812460): ordenando a intimação dos herdeiros, para habilitação, sob pena de extinção. Sentença (ID 7812464): julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V e § 1º, da Lei n. 9.099/95, haja vista que o requerimento de habilitação dos herdeiros somente ocorreu após o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados. Recurso Inominado (ID 7812467): A parte autora, ora recorrente, alega que cumpriu com o prazo estabelecido pelo magistrado indicando: 1. Haver interesse na sucessão processual; 2. Indicando que já havia requerido a habilitação; 3. Requerendo o deferimento e seguimento do feito. Contrarrazões (ID 7812470): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O mérito recursal en-vol-ve a análise do acerto (ou não) da sentença do Juízo de Origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de os herdeiros da parte autora não terem apresentado as suas habilitações no processo no prazo legal de 30 dias após o falecimento do autor, pre-visto no art. 51, V, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, -verifica-se que a autora faleceu no dia 12/07/2020, conforme certificado nos autos (id 7812449), e que os herdeiros requereram a habilitação nos autos apenas em 11/11/2021 (ID 7812424), ou seja, mais de 01 ano após a morte da promo-vente. Ao analisar toda a peça recursal, é possí-vel se extrair que a impugnação refere-se estritamente ao pedido de habilitação de herdeiros e ao ato do magistrado, que considerou inobser-vado o prazo legal de 30 dias estampado no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Sobre a matéria, estabelece o art. 51, V, da Lei dos Juizados que, falecido o autor da ação proposta no Juizado Especial Cí-vel, o processo de-verá ser extinto na hipótese de a habilitação depender de sentença ou, não sendo este o caso, na hipótese de não ser pro-videnciada a habilitação pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias. In -verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos pre-vistos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias". Nessa esteira, de acordo com a Lei 9.099/95, existiriam duas situações distintas para extinção do processo sem resolução do mérito por inobser-vância das regras da sucessão processual para o caso de falecimento do autor. A primeira situação de extinção do processo ocorreria quando a habilitação necessitasse de sentença, ou seja, quando não configurada qualquer das hipóteses pre-vistas no re-vogado art. 1.060 do CPC/73. Por outro lado, a segunda situação ocorreria quando existisse qualquer daquelas hipóteses pre-vista no artigo re-vogado, isto é, não fosse necessária sentença, e a habilitação não fosse promo-vida no prazo de 30 dias do óbito. Ocorre que, com o ad-vento do No-vo Código de Processo Ci-vil, hou-ve uma alteração significati-va no procedimento de habilitação, que se encontra agora pre-visto nos artigos. 687 a 692. De acordo com esse no-vo procedimento, não há mais a hipótese de habilitação que independa de sentença. Considerando que não hou-ve alteração no texto do inciso V, do art. 51, da Lei 9.099/95 com a entrada em -vigor do No-vo CPC, cabe ao intérprete adaptar o no-vo procedimento de habilitação aos Juizados Especiais, sem, contudo, ofender os princípios pre-vistos no art. 2º da Lei dos Juizados. Compulsando os autos, obser-va-se que a sucessão processual dos herdeiros não atendeu às exigências legais. Com efeito, no caso dos autos, os herdeiros do de cujus de-veriam ter se habilitado nos autos no prazo de 30 dias a contar da data do falecimento da promo-vente, o que não ocorreu, considerando que a habilitação somente foi requerida no dia 11/11/2021, ou seja, mais de 01 ano após a morte da promo-vente, fato este que enseja a extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido o seguinte julgado: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança nº.: 0002452-51.2017.8.19.9000
Impetrantes: DILTE PINHEIRO VAZ e AILSON DA SILVA PINHEIRO
Impetrado: XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ VOTO Mandado de segurança. Insurgem-se os impetrantes contra decisão do Exmo. Juiz do XXI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-RJ que deixou de receber o recurso inominado por eles interposto contra a sentença de fls. 207 dos autos principais, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do prazo processual de 30 dias para habilitação de herdeiros, após o falecimento da autora. Solicitadas informações, o Juízo tido como coator mante-ve seu posicionamento (fls. 66). Manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da ordem (fls. 67-69). Não assiste razão aos impetrantes. Nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95, o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer no prazo de trinta dias. No caso em questão, -verifico que a autora faleceu em 09/07/2010 (fls. 51 e fls. 206 dos autos principais), posteriormente à sentença prolatada na fase de conhecimento em 12/02/2010. O patrono por ela constituído, quedou-se silente por cerca de sete anos com relação ao óbito, tendo, somente em 10 de maio de 2017, peticionado nos autos a fim de concordar com o parcelamento do débito exequendo (fls. 40). Na mesma ocasião, requereu que as parcelas mensais fossem depositadas em sua conta corrente (fls. 44), sem qualquer comunicação ao Juízo acerca do falecimento de sua cliente. O Juízo, de forma diligente, determinou a intimação pessoal da autora por OJA, para comparecer ao Cartório e tomar ciência do acordo proposto pela executada (fls. 45). Em razão da e-vidente impossibilidade de comparecimento pessoal da autora, o patrono em 08/06/2017, pela primeira -vez comunicou formalmente o óbito ao Juízo e requereu a habilitação dos herdeiros (fls. 201-206 dos autos principais). Sobre-veio sentença extinguindo o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento do art. 51, V, da Lei 9.099/95. O recurso inominado interposto pelos herdeiros, deixou de ser recebido, em razão da ilegitimidade da parte recorrente. Conforme declara o patrono a fls. 03, ele teria deixado de contatar a autora por sete anos, tendo tomado conhecimento do óbito de sua cliente somente em 31.5.2017, ao receber publicação acerca de intimação pessoal a ela dirigida. Depreende-se, portanto, que o processo ficou paralisado por sete anos e, somente quando o Juízo determinou a intimação da autora por OJA, hou-ve comunicação do óbito. Salta aos olhos que hou-ve flagrante descumprimento do prazo processual, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias seguidos ao óbito e que cabia ao patrono diligenciar para o regular andamento do feito junto ao Juízo, e-vitando a perda do prazo. Importante destacar que antes da prolação da sentença de extinção do feito, o Juízo em 12/05/2016 determinou que a autora se manifestasse sobre a proposta de acordo formulada pela executada (fls. 41 e 191 dos autos principais). Conforme informações da autoridade tida como coatora, hou-ve decisão prolatada em17/01/2017 no sentido de reconhecer-se que o silêncio da autora importa-va aceitação do acordo oferecido, tendo o patrono peticionado somente em 03/04/2017 em nome de sua cliente já falecida, concordando com a proposta (fls. 42). Hou-ve no-vo despacho do Juízo em 04/05/2017 (fls. 43), determinando que a autora indicasse seus dados bancários (fls. 43), ocasião em que foi requerido o depósito das parcelas em conta pessoal do patrono (fls. 44). Não é razoá-vel crer que por sete anos o patrono não pudesse ter percebido a ausência de qualquer contato por parte de sua cliente, sendo certo que cabia a ele diligenciar para dar andamento ao feito. Como sabido, a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do ad-vogado, nos termos do art. 682, II, do Código Ci-vil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual, o que não ocorreu no prazo legal. Como jamais hou-ve homologação da habilitação dos herdeiros, estes não tinham legitimidade para recorrer da sentença que extinguiu o feito. A decisão impetrada está de-vidamente fundamentada e não -viola qualquer direito líquido e certo do impetrante. Decisão que não é teratológica, tendo agido a autoridade tida como coatora, no exato cumprimento da Lei. Não há falar em -violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, impondo-se a denegação da segurança.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, denego a ordem e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas pelos impetrantes. Sem honorários ad-vocatícios, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora. (TJRJ MS 0002452-51.2017.8.19.9000, 2ª Turma Recursal, Rel. Marcia de Andrade Pumar, Data de julgamento: 26/01/2018; Data de Publicação: 30/01/2018). (grifo nosso)". Assim, -verifica-se que o requerimento de habilitação dos herdeiros somente ocorreu após, em muito, transcorrido o prazo definido no art. 51, V, da Lei dos Juizados, não podendo a habilitação ser deferida no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
17/04/2024, 00:00