Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000584-24.2022.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE::JOSE OSSIAN DE AGUIAR NETO e outros (2) PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros DESPACHO Consoante se observou da petição de ID nº 71685302, a executada alegou que houve bloqueio em excesso em suas contas, na quantia de R$ 787,55 (setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, requereu a devolução do valor remanescente. Ocorre que, não assiste razão a executada, uma vez que foi intimada para realizar o pagamento devido no montante de R$ 7.875,55 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reis e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias e assim não o fez (ID nº 46771976). Desse modo, foi acrescida multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC. Com efeito, não houve bloqueio excessivo na conta da executada, não existindo valor a ser ressarcido, sendo o valor em foco referente à multa. Por sua vez, o exequente alegou que não houve expedição de alvará referente ao valor bloqueado via susbajud (ID nº57585233). Além disso, declarou que o valor de R$ 3.060,50 (três mil e sessenta reais e cinquenta centavos), apesar de ter sido expedido o alvará pertinente, não foi transferido para sua conta. 1. Com efeito, determino a expedição de alvará referente ao valor bloqueado via sisbajud (ID nº 57585233), com base nos dados bancários já fornecidos, na forma determinada pelo ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020. 2. Outrossim, com fundamento nos princípios da celeridade e informalidade, determino que a Secretaria realize comunicação com a instituição financeira, por telefone ou e-mail, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias sobre a transferência de R$ 3.060,50 (três mil e sessenta reais e cinquenta centavos), referente ao alvará de ID nº 71189359, com certificação do resultado nos autos. 3. Por fim, ordeno a intimação da executada, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº 69157572), na qual houve condenação em custas, com base no art. 55, parágrafo único, II, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular