Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo no 3001874-92.2022.8.06.0118 promovente: francisco rocha de carvalho promovido: banco pan s/a ação indenizatória por danos morais e materiais SENTENÇA Vistos etc. Narra o autor que é aposentado do INSS, NB 161.031.917-3, recebendo o benefício através da Caixa Econômica Federal. No dia 02.08.22, recebeu uma ligação informando que havia sido creditado em sua conta 02 (dois) empréstimos oriundos do banco promovido, liberados nos valores de R$ 30.416,23 (trinta mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) e R$33.441,17 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), contratos n. 360616300 e 360616896. Aduz que não contratou os referidos empréstimos, tendo inclusive devolvido integralmente o valor no mesmo dia, através do pagamento de boleto bancário a favor de A2R Promotora e Assistência Financeira Ltda. E, em decorrência dos contratos fraudulentos, ainda sofreu com descontos indevidos no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 818,59 (oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) no seu benefício previdenciário dos meses de agosto a outubro/2022, totalizando o dano material de R$ 5.155,77 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Requer prioridade na tramitação, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Mo mérito, a procedência da ação, declarando a nulidade dos contratos ora impugnados, a declaração da inexistência do débito de R$ 5.155,77, com a condenação do banco promovido na restituição em dobro dos valores indevidamente consignados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.155,77 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos. Audiência de Conciliação inexitosa. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. O promovido contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva na formalização da relação jurídica entre o autor e Empresa A2R Promotora e Assistência Financeira Ltda, falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto com o consequente estorno do contrato e ressarcimento da quantia descontada e incompetência do juízo. No mérito, alega a legitimidade da contratação formalizada através do Correspondente Bancário Monte Sinai; a validade do contrato digital celebrado através de assinatura com biometria facial. A ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade de qualquer indenização. Alega mais a ausência de devolução do valor contratado para o banco, o pagamento em favor da Empresa A2R Promotora e Assistência Financeira Ltda, a ausência de validade do boleto, a culpa exclusiva do autor. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência da ação. Não houve Réplica. Relatado. Decido. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora, devo ressaltar que o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. No tocante à matéria arguida em sede de preliminar, não há necessidade de realização de perícia, bastando para tanto as provas já apresentadas, razão pela qual a questão não apresenta complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. Procede a ilegitimidade do banco promovido para discutir a relação jurídica firmada entre parte autora e o terceiro, a Empresa A2R PROMOTORA E ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA., visto que não participou da negociação de transferência de valores, nem a anuiu, de forma que inexiste responsabilidade da instituição financeira por qualquer descumprimento estranho ao negócio do banco. Quanto à alegada perda do objeto, assiste razão em parte ao promovido. O estorno dos contratos ocorreu no dia 13.10.2022 com o consequente ressarcimento da quantia descontada. A ação foi proposta no dia 21.10.2022, portanto, o pedido de anulação dos contratos supostamente celebrados entre as partes, de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito em dobro perderam o objeto, considerando que quantia descontada foi ressarcida, de forma que a ação prosseguirá tão somente em relação ao pedido de indenização por danos morais. Mérito: O deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, todavia, devo ressaltar que apesar de se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do autor dar-se-á tão somente no que não tiver condição de comprovar. A parte autora alega, em apartada síntese, que foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário (agosto a outubro/2022), referentes aos contratos nº 360616896 e 360616300 que desconhece, pois não os celebrou, tendo inclusive devolvido integralmente o valor no mesmo dia e requer indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito em dobro e danos morais. Nesse sentido, o banco promovido esclarece que houve a solicitação de ressarcimento dos valores em conta pela parte contrária, com o consequente estorno do contrato, o ressarcimento da quantia descontada e o negócio jurídico cancelado. Quanto aos danos morais, comprovado no autos que houve a realização indevida de dois empréstimos consignados em nome do autor, mas que foi tempestivamente estornado/cancelado e a quantia consignada restituída, não obstante os aborrecimentos e dissabores sofridos em razão do ilícito praticado, tem-se que estes não configuram ofensa à imagem e honra a reclamar reparação, razão pela qual não há que se falar em condenação a título de danos morais.
Diante do exposto, declaro a extinção do presente feito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de anulação dos contratos n. 360616896 e n. 360616300 discutido nestes autos, de declaração de inexistência do débito, bem como de repetição do indébito em dobro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força de lei. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
24/03/2023, 00:00