Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. O autor alega, em síntese, que, em 05/03/2023, mudou-se, em caráter definitivo, de Belém/PA para Fortaleza/CE, e que, em razão e tal situação, resolveu abrir uma conta corrente on line junto ao requerido, com intuito de poder movimentar suas atividades financeiras pessoais e profissionais, pelo que, no dia 06/03/2023, telefonou para o serviço de call center do banco, canal pelo qual foi aberta referida conta corrente, com a promessa de uso dos serviços de internet bank, através do aparelho celular, quais sejam, transferência através de PIX, e tradicionais, consultas de saldos e extratos, uso de cartão virtual, dentre outros. Aduz, contudo, que, posteriormente, ao tentar utilizar os serviços, via celular, foi informado da impossibilidade, em razão de inconsistências em seu cadastro, que se deu em razão da existência de uma outra conta, ainda, ativa em Belém, que afirma ser relativa a conta salário, que não utiliza há mais de 10 anos. Relata, ainda, que, diante tais fatos, foi pessoalmente em duas agências do réu, na tentativa de solucionar tal questão, sendo que, na última, conseguiu realizar a abertura de conta corrente, sob o nº. 01028628-5, agência 1584, mas, mesmo após todos os procedimentos, até a presente data, nenhum dos serviços de internet banknão foram liberados para acesso, não tendo como movimentar referida conta. O autor requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a cancelar imediatamente todos os serviços contratados em nome do Requerente (Agência 1584 / Conta Corrente nº 01028628-5), bem como que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança em desfavor da Requerente e de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) esclarecer se há algum débito em discussão junto ao demandado, considerando que requer que o banco se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, e, ainda, de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove se houve ou não a negativação de seu nome, ante os fatos alegados na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, e, se efetivado o ato, a data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada, quanto a este pleito; d) em caso de haver débitos a serem discutidos na ação, deverá retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos. Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida. Fortaleza, 23 de março de 2023. JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo
24/03/2023, 00:00