Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000476-06.2023.8.06.0012 Promovente: LIANA ALMEIDA MELO Promovido: OI S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LIANA ALMEIDA MELO em desfavor de OI S.A, narrando, em síntese, a parte Autora que está com o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece. Dessa forma, a concessão de Tutela Antecipada para que seja retirado o nome da Autora do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a declaração da inexistência de débito e pagamento por danos morais. Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 58505178 - Pág. 1. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. Em sede de Contestação, a Promovida afirma que a dívida é lícita. Requer a improcedência dos pedidos. Faz pedido contraposto. Em Réplica, o Autor rechaça a Contestação e afirma que se trata de fraude, pois teve o documento roubado. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES Em que pese a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa não tenha sido suscitada, esta é matéria de ordem pública podendo ser apreciada de ofício. Ao analisar a assinatura do contrato juntado aos autos pela parte Reclamada no ID Num. 64972726 - Pág. 5, verifico semelhança com a assinatura da parte Autora na documentação de ID Num. Num. 56730276 - Pág. 1. Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte Autora afirma que não ter contratado qualquer serviço com a parte Reclamada. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009540931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Deixo de apreciar o pedido contraposto em razão do reconhecimento da incompetência deste Juizado. Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
04/09/2023, 00:00