Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000339-73.2023.8.06.0222.
RECORRENTE: TAIS HELENA GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES 4ª Quarta Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000339-73.2023.8.06.0222
RECORRENTE: TAIS HELENA GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA SERASA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO E O NÃO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por TAIS HELENA GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu a parte promovente, na inicial, que ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome estava negativado por um débito de R$ 4.484,98, endo sua pretensão negada, em razão da existência de restrição cadastral no sistema SERASA. Sendo assim, pugnou pela declaação de inexistência de relação jurídica com a promovida, a inexigibilidade da cobrança da dívida, com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além de uma indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00. Apresentou o documento de Id. 8000007, expedido pelo SCPC NET. Sobreveio, então, a sentença (Id. 8000107), que julgou improcedente a ação, por entender inexistente qualquer irregularidade no procedimento adotado pela parte promovida. Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 8000109), requerendo o recebimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. Sustenta a ilegalidade da contratação com pessoa não alfabetizada por ausência dos requisitos essenciais. Contrarrazões da promovida (Id. 8000117). Requereu a total procedência da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Parte promovente beneficiária da justiça gratuita. A presente querela gira em torno da existência de relação jurídica que deu azo à inscrição da promovente em cadastro restritivo de crédito. No que tange à validade da contratação, vislumbro que a parte requerida apresenta contrato supostamente assinado pela parte promovente. No entanto, em desacordo com o entendimento firmado pelo julgamento em IRDR/CE, conforme se demonstra a seguir: Importa, ainda, registrar que, atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do TJ/CE. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - 22/09/2020). Saliento que, estando pendente recurso especial, não é de se reconhecer que o efeito suspensivo apontado pela Vice-Presidência do TJCE, não abarca os demais recursos e processos, pois não houve previsão expressa nesse sentido e tal efeito se relaciona somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente. Não há óbice ao prosseguimento dos processos e na adoção dos fundamentos do julgamento, pois decorrente de decisões reiteradas, fazendo cada julgador a devida fundamentação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública para se conferir validade ao contrato ora discutido. Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível, com determinação expressa do STJ, quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no § 1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, visando apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019. Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil: A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. Apelação conhecida e improvida.(Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). Transcreve-se, por ensejante, o art. 595, Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pelo analfabeto havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e 02 testemunhas, que não é nosso caso dos autos. Partindo do demonstrado caso em IRDR, o contrato apresentado nos autos tornar-se-ia formalmente anulado, pois apresenta apenas a digital da parte autora e seus documentos de identificação. (Id. 8000035). Não obstante, em audiência de instrução, a qual foi colhida o depoimento da parte autora em relação ao pedido contido em exordial, (Id. 8000105), a autora confirma a compra de uma máquina de lavar BRASTEMP para seu vizinho e quando indagada sobre o pagamento das prestações, confirma que não foram realizadas. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Dessa forma, resta claro o comportamento manifestamente contraditório, haja vista que a promovente contratou o cartão de crédito e depois ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Dessa forma, entendo que a sentença recorrida, não merece reproche.
Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficam suspensas, em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
09/01/2024, 00:00