Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULA GARDENIA MAGALHAES
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO VEICULAR. CONTEMPLAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020. PARTE AUTORA NÃO CARREOU AOS AUTOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVO AO PERÍODO QUESTIONADO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. AUTORA RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, muito embora prerrogativa do consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida in totum. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPCB. Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2024. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000185-27.2022.8.06.0081
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULA GARDÊNIA MAGALHÃES, nos autos de Ação de Reparação de Danos, ajuizada em desfavor do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alegou a autora, na exordial de Id. 7625390, que no dia 22 de novembro de 2019, celebrou com o demandado contrato de consórcio para aquisição do veículo SANDERO AUT 1.0 16V HI-PO no valor de R$ 45.990,00 (quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais), com previsão de pagamento em 78 meses. Informou que no mês de março de 2020, ofertou lance no importe de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo), ficando ajustada parcela mensal no valor de R$ 483,41 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), mediante desconto em conta corrente. Ressaltou, ainda, que a partir de outubro de 2020, os valores não foram mais debitados, e no mês de março de 2021, fora surpreendida com a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, além dos juros de mora. Aduziu que posteriormente teve o veículo apreendido, forçando-lhe a adimplir o débito no importe de R$ 15.979,76 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), porém entende como devida a quantia de R$ 9.668,20 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos). Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a restituição dos valores pagos a maior, totalizando o importe de R$ 6.311,56 (seis mil, trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), bem como reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 7625427), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por reconhecer a absoluta carência de base probatória acerca dos fatos narrados na presente reclamação. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 7625430), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7625433). Esse o breve relato. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A questão fundamental a ser verificada nos presentes autos é discernir sobre a comprovação do fato de direito alegado na proemial, não sendo exitosa a promovente em alinhavar elementos em derredor da sua tese. Embora o CDC relacione, entre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, o que se depreende é que a autora não conseguiu apresentar evidências mínimas do fato de que a administradora deixou de efetuar os descontos na sua conta bancária por livre conveniência. Conforme bem fundamentado na sentença, a parte autora não demonstrou elementos mínimos que comprovem o fato constitutivo do seu direito: "no caso, repiso, cabia a parte autora fazer a juntada do extrato de sua conta bancária, a fim de provar que tinha fundos para pagar a parcela devida, e não ao réu, razão pela qual, sem a colheita da prova, torna-se árdua a tarefa de se julgar procedente a presente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adverte sobre a impossibilidade de inversão da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, como informam os precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Neste sentido, se a causa de pedir se baseou no fato de que a administradora não efetivou os descontos das parcelas relativas ao contrato entabulado entre as partes na sua conta corrente, competia à promovente carrear aos autos pelo menos os extratos bancários referentes ao período em que os descontos deixaram de ser debitados. Para que o julgador possa atribuir alguma responsabilidade ao demandado, caberia a autora demonstrar, ainda que minimamente, que em sua conta bancária possuía saldo positivo todos os meses. Sem os referidos extratos, presume-se que a promovente realmente estava inadimplente com as suas obrigações perante o demandado, o que torna lícita as cobranças e o pagamento realizado, não havendo portanto em se falar em danos materiais e/ou morais e, consequentemente, fundamento a ensejar qualquer alteração no comando jurisdicional objurgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela promovente, para manter incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95), mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPCB. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/02/2024, 00:00