Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANA PAULA QUEIROZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: OI MÓVEL S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. SUCESSIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃOD O SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU OUTRA SITUAÇÃO CAPAZ DE OFENDER OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PROMOVENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001401-39.2022.8.06.0011
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA QUEIROZ DO NASCIMENTO em desfavor de OI MÓVEL S.A. Na petição inicial de Id. 12010261, a autora relatou, em síntese, que no dia 14/06/2021 firmou contrato de internet "OI FIBRA" por R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos). Sustentou que, em razão do não fornecimento correto do pacote contratado, de falhas no serviço e instabilidade do sinal, solicitou a rescisão do contrato em fevereiro de 2022. No entanto, fora cobrada uma multa na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que somada ao valor do consumo de R$ 123,07 (cento e vinte e três reais e sete centavos), gerou fatura no valor total de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos). Afirmou que, por não concordar com o valor da multa, deixou de realizar o pagamento do boleto, motivo pelo qual passou a receber reiteradas cobranças por parte da requerida. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito referente à multa contratual, bem como indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contestação apresentada pela empresa demandada (Id. 1201281), por meio da qual defendeu a legitimidade da cobrança da multa, uma vez que houve renovação da cláusula de fidelidade em razão da alteração da velocidade da internet. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 12010299), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a rescisão/cancelamento contratual sem a cobrança de multa para a autora. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ter entendido que a situação narrada não ultrapassou o mero dissabor. Insatisfeita com o decisum, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 12010303), pleiteando a reforma da sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 12010312). É o que importa relatar. Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, sobre a ocorrência, ou não, dos danos morais alegados pela parte autora. Em suas razões recursais, a autora recorrente defendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela empresa recorrida, na medida em que a consumidora teve que despender seu tempo útil para a resolução da celeuma, ocasionando evidente desvio produtivo. Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, a multa por rescisão contratual foi cobrada da requerente (Id. 12010263), tendo também recebido mensagens de cobrança em seu telefone celular (Id. 12010265). No entanto, das provas coligidas aos autos, não restou evidenciado outros prejuízos, senão o recebimento da cobrança equivocada. Ademais, não consta no caderno processual prova de pagamento em dobro, de corte indevido do fornecimento do serviço, de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outro fato que possa ocasionar maiores transtornos na esfera extrapatrimonial da autora. Desse modo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao Magistrado sentenciante em denegá-lo, pois embora caracterizado o ato ilícito cometido pela instituição demandada, não há nos autos prova do constrangimento sofrido pela autora, capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo-lhe situação vexatória ou abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento, o qual todos estão propensos a suportar. Nesse sentido, entendo pela manutenção da sentença judicial vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólumes os capítulos da sentença guerreada. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Bel. Iandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00