Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000725-25.2021.8.06.0012 Reclamante: JAIRE GUIMARAES DE ARAUJO Reclamado: BANCO INTERMEDIUM SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JAIRE GUIMARAES DE ARAUJO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA narrando, em síntese, a parte Autora alega que visualizou uma oferta de venda de veículo através do facebook. Afirma que deixou o seu número de celular para que o anunciante pudesse entrar em contato. Relata que entraram em contato alegando ser primo do dono do veículo posto à venda. Afirma que realizou a vistoria no veículo. Relata que a pessoa com quem estava conversando solicitou que fossem realizadas transferências para que houvesse a finalização da compra do veículo. Relata que realizou tais transferências para Vitoria Mileni de Souza e Daniel Quaresma da Silva. Após as transferências, percebeu que foi vítima de um golpe. Tentou reaver a quantia com o banco, mas afirma que sua tentativa foi infrutífera. Requer o deferimento de Tutela Antecipada para que proceda com o bloqueio de valores na conta de Vitoria Mileni de Souza e pagamento por danos morais e materiais. Tutela Antecipada indeferida à ID Num. 23349076. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. Em sede de Contestação, a Reclamada requer o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito afirma que o autor realizou as transferências por livre vontade, não havendo qualquer participação do banco. Requer a improcedência da ação. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita. A parte Promovida requer o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que não contribuiu, de forma alguma, para causar os supostos danos que o Demandante pretende reparar. À luz da teoria da asserção a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial. Na hipótese dos autos, o Promovido faz parte da relação jurídica dos autos, já que é o responsável bancário pela conta corrente para qual o Autor transferiu seu dinheiro, sendo o suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado, fato que será apreciado no mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO O acervo probatório demonstra que a parte Autora foi vítima de golpe conhecido, aplicado na compra e venda de veículos em plataformas de anúncios na internet (como, por exemplo, no endereço "OLX", "FACEBOOK"), conseguindo que o interessado na aquisição do produto transfira a quantia para conta utilizada para a execução da fraude. Constato às IDs Num. 23097989 - Pág. 22 e Pág 23 que o Autor transferiu as quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para terceiros alheios às negociações de nomes Vitoria Mileni de Souza e Daniel Quaresma da Silva. Dessa forma, vislumbro que a parte Autora não adotou os cuidados mínimos diante do negócio que lhe foi oferecido, transferindo valores para pessoas alheias a compra e venda do veículo. Destaca-se que o Promovido não concorreu para a execução do estelionato, sendo apenas a conta de destino da transferência efetuada pela parte Autora. Portanto, vislumbro ausência de responsabilidade do Promovido ante ao fato ocorrido com a parte Autora. Cito súmula de julgamento com o mesmo entendimento proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE BEM NA PLATAFORMA OLX. SUPOSTO ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PERTENCENTE À CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ CE. RECURSO INOMINADO.6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA. PROCESSO Nº: 3001207-80.2020.8.06.2020. RELATOR: JUIZ ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO. DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2021). Portanto, não há conduta ilícita por parte do Promovido, não cabendo se falar em danos materiais e ou morais, sendo os pedidos improcedentes. 2- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido à exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24)
19/07/2024, 00:00