Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000129-30.2023.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: MARIA CANUTO DA SILVA DE SOUSA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 56899697). Vê-se que a parte autora juntou aos autos documento que demonstra a tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial (ID 53891645). Também, colacionou aos autos extratos bancários (ID 53891637) que podem demonstrar ou não o recebimento de valores por parte da demandada, a evidenciar boa-fé processual. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015. Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente
27/03/2023, 00:00