Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002216-90.2022.8.06.0090.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ODILIO NUNES TORRES PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 54723845). Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 54615470). Vê-se que a parte autora colacionou aos autos extrato bancário (ID 41159080) que podem demonstrar ou não o recebimento de valores por parte da demandada, a evidenciar boa-fé processual. Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o presente PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr. Ronaldo Nogueira Simões, inscrito na OAB/CE sob o número 17.801, o qual deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Assinado digitalmente
27/03/2023, 00:00